Compliance Laboral

O Estagiário tem direito ao adicional de  insalubridade?

 

Recentemente fomos questionados por um de nossos clientes sobre o pagamento de adicional de insalubridade para estagiário, estão, como de praxe, nosso time de especialistas desenvolveu uma ampla pesquisa sobre o tema para formatar o parecer conclusivo.

Aproveitamos o assunto para compartilhar um pouco de conhecimento com vocês. Boa Leitura!

Para uma melhor compreensão sobre o tema, precisamos entender inicialmente 3 coisas. O que o chamado Adicional de Insalubridade, se o estagiário pode ou não trabalhar em local insalubre e o que diz a lei do estagiário sobre as normas de Gestão de SST (Segurança e Saúde no Trabalho).

De acordo com Art. 192 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Para entendermos quais agentes são insalubres é preciso fazer uma leitura atenda a NR-15 (Norma Regulamentadora) – Atividades e Operações Insalubres.

Esta norma foi publicada pela portaria 3214 de 1978 e apesar de ter sofrido 19 modificações ao longo de 04(quatro) décadas ainda deixa muitas dúvidas e lacunas. Mas isso será tema de um outro post. A comprovação da exposição a agentes insalubres se dará pela presença do agente no ambiente de trabalho, formas de exposição/contato, permanência (carga horária), e pela elaboração de um laudo elaborado por profissional habilitado.

Mas a contratação de estagiário e regida pela CLT?

Na verdade, contratação do estagiário é regida pela Lei no. 11.788 /2008, a chamada lei do estagiário e não pela CLT. Segundo essa lei o estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação. A Lei Federal nº 11.788/08 estabelece obrigações para a regulamentação do trabalho de estágio de estudantes, tais quais:

  • Diretrizes para a supervisão do estágio;
  • Quem deve ser o profissional responsável pelo estudante;
  • Carga horária a ser cumprida pelo estagiário;
  • Remuneração;
  • As diferenças entre estágio obrigatório e não obrigatório.

Além disso, de acordo com os artigos 404 e 405 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), aprovado pelo Decreto 5.452/43, a restrição referente a trabalho insalubres se aplica apenas ao menor de idade (menor de 18 anos), ao qual são proibidos:

  • Trabalho noturno;
  • Em locais considerados perigosos e insalubres;
  • Em locais prejudiciais à moralidade.

Assim, se o estagiário for maior de 18 anos, não há restrição na lei sobre o local e as atividades a serem realizadas, mas ela diz que as atividades deverão possuir relação com o exercício das funções que ele exercerá após sua formação, tendo relação com as disciplinas abordadas em sua qualificação.

Então um estagiário de enfermagem, por exemplo, poderá exercer suas atividades em um hospital onde existe a exposição a agentes insalubres, assim como um estagiário de mecânica poderá executar suas atividades em um ambiente onde existe a exposição ao ruído ou a óleos e graxas.

Pois, apesar de todos os esforços, nem sempre possível reduzir ou neutralizar os riscos no ambiente de trabalho para condições aceitáveis, e como um aluno de um curso técnico poderá aprender a dar manutenção em uma máquina sem ter acesso a ela?

Enfim, o estagiário poderá ter ou não direito ao Adicional de insalubridade?

A legislação atual não estabelece de maneira clara que os estagiários podem possuir direito ao adicional de insalubridade. Porém, é possível sim entender que este tipo de trabalho poderá ensejar o direito a percepção deste adicional e isso estará fundamentado na própria Lei Federal, a qual estabelece que se aplica ao estagiário a legislação de Saúde e Segurança do Trabalho, conforme o artigo 14:

Art. 14.  Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

Ou seja, deve-se aplicar ao estagiário toda a legislação de segurança do trabalho, sendo que esta legislação esta prevista no capítulo V da CLT. Capítulo que dá origem as Normas Regulamentadoras, que consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.

Para ajudar na compreensão sobre a aplicação das normas vamos a 4 perguntas:

  1. Quando entregamos ao estagiário um EPI como um capacete, óculos e calçado para a sua segurança em um canteiro de obras ou uma indústria, usamos com base NR 06? Correto?
  2. Antes de entrar em uma obra o estagiário de engenharia civil precisa passar pele integração conforme NR 18? Certo?
  3. Se um estagiário de elétrica precisar acessar junto a um técnico uma sala elétrica ele não vai precisar de um treinamento de NR 10?
  4. Será que não vamos pedir um exame admissional do estagiário para acessar uma mineração, usando como base a NR 07?

Logo, se nossa resposta for positiva para as perguntas anteriores posso concluir então que seria no mínimo incoerente usar como referência algumas normas para garantir a segurança dos estagiários e ao mesmo tempo excluir outra norma (no caso a NR 15) que dá e ele um direito!

Claro que este tema é polêmico e gera opiniões diferente até entre magistrados, mas precisamos amadurecer essa discussão e auxiliar nossos clientes quanto a esta questão.

E qual a sua opinião? Cabe ou não o adicional de Insalubridade para este tipo de contratação?

Lembrando que a Gestão Preventiva Laboral não tem como como prioridade o pagamento do adicional de insalubridade, mas sim o Gerenciamento eliminação e neutralização dos Riscos Ocupacionais para garantir um ambiente de trabalho mais saudável e seguro, através da aplicação de ações eficazes.

Para finalizar nossa dica de gestão: Ao Iniciar a montagem do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) garanta que os riscos das atividades realizadas pelos estagiários estejam presentes neste programa e que sejam propostas ações para eliminar e mitigar estes riscos.

Fonte: Seg Advogados Associados – em 11/02/2021.

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