Tema 862: STJ define termo inicial do auxílio-acidente

Há anos existe controvérsia sobre o termo inicial (data de início) do auxílio-acidente quando há prévio recebimento de auxílio-doença (atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária).

Entenda. O auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório, devido aos segurados que apresentem redução de capacidade laborativa, em razão das sequelas decorrentes da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

Milhares de processos envolvendo pedidos de Auxílio-Acidente estavam suspensos, aguardando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema nº 862, o qual tratava da fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença.

Em julgamento realizado no dia 09/06/2021, a Primeira Seção do STJ, após afetar os Recursos Especiais 1.729.555 e 1.786.736, firmou a tese de que o termo inicial do auxílio-acidente, quando precedido de auxílio-doença, é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na forma dos art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal.

Assim, a data de início do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, se houver prévia concessão do referido benefício. Quando não houver a concessão prévia de auxílio-doença, a data de início do auxílio-acidente é a data de entrada do requerimento administrativo. Se não houver prévia postulação administrativa, e não for o benefício precedido de Auxílio-Acidente, o auxílio-acidente será devido a partir da citação válida do INSS da ação que discutir o assunto.

OBS.: O “auxílio-doença” passou a ser denominado “auxílio por incapacidade temporária” após a Reforma da Previdência (EC nº 103/2019). Contudo, adotamos neste texto a nomenclatura antiga por ser a mais utilizada pela população em geral, ainda nos dias atuais.

Fonte: SEG ADVOGADOS ASSOCIADOS – em 14/06/2021.

 

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