VOCÊ SABE O QUE É CARGO DE CONFIANÇA?

Entenda o que quer dizer na prática, quais os requisitos, vantagens e peculiaridades dessa condição de trabalho!

Os profissionais contratados ou promovidos para exercerem “cargos de confiança” em geral, são pessoas que possuem muita credibilidade e, por isso, assumem responsabilidades maiores junto à empresa e na tomada de decisão, gerenciamento e supervisão de equipes, entre outros.

Traremos abaixo algumas considerações importantes que lhe trarão maior clareza para entender  melhor essa condição de trabalho, bem como os principais aspectos legais te tal função.

 

  • INTRODUÇÃO

Nos termos da Legislação Trabalhista Brasileira cargo de confiança é a condição atribuída àqueles que exercem de alguma forma poderes de gestão dentro de uma organização ou empresa, ou seja, é um profissional que exerce um alto nível de responsabilidade dentro da empresa, possuindo autonomia para a realização de suas tarefas.

O ocupante de cargo de confiança atua como um representante do empregador no serviço, tendo poder diretivo, coordenando atividades e fiscalizando a execução delas. Eventualmente, aplica medidas disciplinares, como advertência, suspensão e dispensa por justa causa, a depender do grau de autonomia que a empresa lhe confere.

Gerentes, diretores e chefes de departamento ou de filial, supervisores e encarregados exercem esse tipo de cargo.

 

  • CONTROLE DE JORNADA

A CLT estabelece no artigo 62, inciso II, que as funções que exercem cargo de confiança não estão sujeitos a controle de jornada, por esse motivo não precisam “bater ponto”, e consequentemente não terão direito à horas extras.

Outros requisitos importantes para a caracterização do cargo de confiança são a anotação na CTPS e a percepção do Adicional de Gratificação de Função, de no mínimo 40% do salário efetivo.

Sintetizando o tema, como a jornada de trabalho é livre de controle, o cargo de confiança não têm direito a hora extra nem ao limite de oito horas de serviço por dia (artigo 62, inciso II, da CLT). Em contrapartida, o salário, compreendendo a gratificação de função, deve ser igual ou superior ao salário básico acrescido de 40% do seu valor. Se o percentual for menor, aplicam-se as normas gerais sobre duração do trabalho.

A condição tem de ser registrada na Carteira de Trabalho, e a gratificação precisa ser discriminada no contracheque. A parcela integra o 13º salário e a remuneração das férias.

Embora não estejam sujeito à controle de jornada, é importante destacar que isso não quer dizer a possiblidade de que o cargo de confiança possa estar sujeitos a jornadas de trabalho demasiadamente excessivas e que estejam além dos limites constitucionais.

Nos termos do art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal, aqueles que exercem cargo de confiança também têm direito ao Descanso Semanal Remunerado (DSR).

 

  • SUPRESSÃO DO CARGO DE CONFIANÇA

O empregador pode, a qualquer tempo, sem o consentimento do ocupante do cargo de confiança, determinar seu retorno à função de origem com a consequente perda da gratificação (adicional de 40%).

Antes da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a jurisprudência do TST orientava que o empregado que ocupasse cargo de confiança por dez anos ou mais, ao ser revertido ao cargo efetivo sem justo motivo, não perderia a gratificação, com fundamento no princípio da estabilidade financeira, nos termos da Sum. 372, do TST. No entanto, conforme a lei de 2017, a destituição com ou sem justo motivo, independentemente do tempo no cargo de confiança, não resulta na manutenção da parcela (artigo 468, parágrafo 2º, da CLT), ou seja, a partir do momento que o funcionário deixou de exercer a função de cargo de confiança ele perderá o adicional de gratificação de função, pois trata-se este de um “salário condição”.

 

  • TRANSFERÊNCIA

O empregado ocupante de cargo de confiança também pode ser transferido, sem a necessidade de sua aprovação, para outra cidade por ordem da empresa. Essa condição também o distingue do empregado comum, cuja transferência só ocorre com sua anuência, salvo se o contrato previr a mudança.

No entanto, nos dois casos, é necessário que a transferência ocorra por necessidade do serviço conforme estabelece o art. 469, § 1º, da CLT e a Sum. 43 do TST.

Quando a mudança é provisória, o ocupante de cargo de confiança, como todo empregado nesse tipo de transferência, tem o direito de receber adicional correspondente a, no mínimo, 25% do salário conforme art. 469, § 3º, da CLT e OJ. 113 da SDI – I do TST.

 

  • TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS

No que diz respeito a trabalhos em domingos e feriados, é importante observar a rotina de trabalho da empresa e se está funciona todos os dias da semana (de domingo a domingo) ou se só funciona em horário comercial, em todo caso a atividade do ocupante de cargo de confiança nos domingos e nos feriados deve ser remunerada em dobro.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho pacificou que são assegurados a todos os empregados os direitos previstos no artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República e no artigo 1º da Lei 605/49, que dispõem sobre o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos e sobre o pagamento de salário nos feriados.

Diante disso a de se observar o DRS do colaborador ocupante de cargo de confiança, e em caso de supressão o mesmo deverá ser remunerado em dobro.

 

  • BANCÁRIOS

Em relação aos bancários (cargo de confiança exercido em banco) tem disposições diferentes sobre jornada e remuneração. Em regra, o bancário trabalha seis horas por dia. No entanto, os que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou outras equivalentes têm jornada de até oito horas sem receber horas extras. Como contrapartida, a gratificação não pode ser inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Essas regras constam do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT.

A Sum. 102 do TST também trata do assunto, esclarecendo que a gratificação já remunera as duas horas extraordinárias excedentes às seis de trabalho. Contudo, se a gratificação for inferior a 1/3, a sétima e a oitava horas são devidas como extras.

Ainda conforme a Súmula 102 do TST, o bancário com função de confiança que recebe gratificação não inferior ao terço legal, apesar de norma coletiva prever fração maior, não tem direito ao pagamento, como extra, da sétima e da oitava horas. Caso peça na Justiça, ele consegue somente as diferenças de gratificação de função.

Segundo o próprio TST o entendimento é de que o gerente-geral de agência bancária não tem direito ao recebimento de horas extras, nem mesmo pela realização de cursos pela Internet e fora do horário de trabalho.

 

Elaborado em 16/05/2022, por:

Robson Felipe de Oliveira Damaceno
Advogado, Especialista em Direito e Processo do Trabalho.

 

 

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