Direito Laboral: Tudo sobre Agentes Insalubres e Adicional de Insalubridade.

Considerações gerais sobre insalubridade

A insalubridade é definida no art. 189 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) nos seguintes termos: Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

Por se tratar de matéria técnica de Direito Laboral e de Higiene Ocupacional, a regulamentação foi delegada ao Ministério do Trabalho, conforme dispõe o art. 190 da CLT: O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes”.

Neste aspecto, o Ministério do Trabalho e Emprego regulamentou a matéria na Norma Regulamentadora – NR-15 da Portaria n. 3.214/1978.

Portanto, a possível caracterização da insalubridade ocorrerá somente se o agente estiver inserido na referida norma. Na mesma linha, a Súmula n. 460 do STF (Superior Tribunal Federal), dispõe: Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministério do Trabalho”.

Para facilitar a compreensão formulamos o presente artigo destacando algumas das principais decisões dos tribunais superiores que tratam sobre o tema insalubridade.

Boa Leitura!

130069387 – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIXO URBANO – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – CARACTERIZAÇÃO – Há que ser processado o recurso de revista quando cuida o recorrente de comprovar o seu enquadramento na hipótese a que alude a alínea a do artigo 896 da CLT. Agravo de Instrumento provido, no particular. RECURSO DE REVISTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIXO URBANO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – PROVIMENTO – É dominante o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de que a atividade correspondente à higienização de sanitários, incluindo a coleta de lixo, não se enquadra no conceito de manuseio de lixo urbano, mas sim de lixo doméstico, em face da quantidade e grau de nocividade do primeiro, não fazendo jus à percepção do adicional de insalubridade o empregado que executa a citada tarefa, vez que a portaria ministerial que regula a matéria enquadra, como atividade suscetível de gerar o grau máximo de insalubridade, apenas a coleta de lixo urbano. Pacificando a questão, editou esta Casa o Tema 170 da Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que dispõe no sentido de que A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano, na Portaria do Ministério do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 782075 – 1ª T. – Rel. Juiz Conv. Altino Pedrozo dos Santos – DJU 05.03.2004)JCLT.896 JCLT.896.A (Ementas em sentido diverso)

130108041 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIXO URBANO – LIMPEZA DE INSTALAÇÕES DA FÁBRICA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – A limpeza em banheiros e instalações da fábrica não pode ser considerada atividade insalubre, ainda que constatada por laudo pericial, porque não se encontra dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. OJ 170 da SDI-1 do TST que se aplica. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 794822 – 5ª T. – Rel. Juiz Conv. João Carlos Ribeiro de Souza – DJU 13.08.2004)

130092761 – RECURSO DE REVISTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIXO URBANO – De acordo com recente decisão da eg. SDI-1, presente na Orientação Jurisprudencial nº 170, “a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano, na portaria do Ministério do Trabalho”. Assim sendo, merece reforma a decisão regional que considerou devido o pagamento de adicional de insalubridade a empregados que cuidam da limpeza dos sanitários utilizados pelos funcionários de determinado setor da empresa. Recurso conhecido e provido. (TST – RR 635214 – 1ª T. – Relª Juíza Conv. Maria de Assis Calsing – DJU 28.05.2004)

 42084116 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – Nos termos do Enunciado 228 do TST, como nova redação dada pela Resolução nº 121/2003 do TST, “o percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas no Enunciado Nº 17”. (TRT 5ª R. – RO 00532-2002-621-05-00-0 – (15.503/05) – 4ª T. – Relª Juíza Graça Boness – J. 26.07.2005)

130326618 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIXO URBANO – PROVIMENTO – Esta Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial nº 04 (incorporação da OJ nº 170 da SDI-1) pacificou entendimento no sentido de que “a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não encontram dentre as classificadas como lixo urbano pela Portaria do Ministério do Trabalho”. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 563/2002-018-04-00.4 – 5ª T. – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 04.11.2005)

120194394 – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – Diferenças de adicional de insalubridade. Base de cálculo. Piso normativo. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.073/90, em conformidade com o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, o sindicato tem legitimidade para propor ação em defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores integrantes da categoria, independentemente se associados ou não.

BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Salário mínimo. De regra, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. A exceção apenas contempla aqueles empregados que recebam salário profissional, por previsão legal ou normativa. Piso salarial estabelecido em instrumento coletivo não se amolda ao conceito de salário profissional. Inteligência das Súmulas nº 17 e 228 ambas do TST. (TRT 4ª R. – RO 00273-2005-101-04-00-0 – Relª Juíza Maria Inês Cunha Dornelles – J. 14.06.2006 – publicado no DJ de 21/06/2006).l

193021292 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO NORMATIVO – A SÚMULA 17 DO C TST só se aplica aos profissionais que por força de Lei, sentença normativa ou convenção coletiva, recebe salário profissional. Salário normativo ou convencional não se confunde com salário profissional. (TRT 2ª R. – RO 01395-2001-444-02-00 – (20060290999) – 9ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 26.05.2006)

130461878 JCLT.896 JCLT.896.4 – RECURSO DE REVISTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIXO URBANO – Decisão regional em conformidade com o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial 04 da SDI-I, que cuida do adicional de insalubridade envolvendo lixo urbano, de seguinte teor: I Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho; e II A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram entre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. (ex-OJ nº 170 da SBDI-1 inserida em 08.11.00). Inviável, em decorrência, o conhecimento do recurso, forte no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 1105/2002-043-12-00.9 – 6ª T. – Relª Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa – DJU 01.12.2006)

87051873 JCLT.790B – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS – LIXO DOMÉSTICO – Uma vez equivalente a manuseio de lixo doméstico, a atividade de limpeza e coleta de lixo de sanitários não pode ser enquadrada como insalutífera, por ausência de previsão na Portaria Ministerial nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14, a qual versa exclusivamente sobre a exigência de pagamento de adicional de insalubridade quando do trabalho ou operações com contato permanente com lixo urbano. HONORÁRIOS PERICIAIS – Assistência Judiciária Gratuita. ISENÇÃO – Se a parte sucumbente na perícia é beneficiária de justiça gratuita, não pode ser ela responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, devendo ser transferida à União a responsabilidade de tal pagamento, nos moldes previstos na Portaria GP nº 506, de 1º-10-2004, deste Tribunal. (TRT 12ª R. – RO 04281-2004-028-12-00-1 – (00759/2007) – Rel. Juiz Gilmar Cavalheri – DJU 15.12.2006)

130555425 – RECURSO DE REVISTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE LIXO URBANO –  Nos termos do item II, da OJ/SBDI-1 nº 170 a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. (ex-OJ nº 170 da SDI-1 – Inserida em 08.11.00). Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 89.690/2003-900-04-00.0 – 2ª T. – Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva – DJU 01.06.2007)

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CONTATO EVENTUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS – O Anexo  14,  da  NR-15,  da  Portaria  3.214/78  do Ministério  do  Trabalho  e   Emprego   deixa   bastante evidenciado que faz jus ao adicional de insalubridade em grau  máximo  apenas  aquele  trabalhador   em   contato permanente “com  pacientes  em  isolamento  por  doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de  seu  uso,  não previamente  esterilizados”. O contato eventual ou esporádico não implica no pagamento do adicional em grau máximo.” (TRT RO 01135-2006-074-03-00-6 – Terceira Região – Sexta Turma – Relator João Bosco Pinto Lara – DJ/MG 26/07/2007)

87059107 – LIXO DOMÉSTICO – INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO – INEXISTÊNCIA – Não há como dar tratamento igualitário entre as coletas de lixo doméstico e urbano, diante da inexistência de tipificação, uma vez que o Anexo 14 da NR-15 trata de trabalhos ou operações em contato permanente com o lixo urbano, sob a responsabilidade da municipalidade ou de empresa concessionária, a quem cabe o recolhimento e/ou industrialização. (TRT 12ª R. – RO 01937-2006-028-12-00-6 (12224/2007) – 2ª T. – Relª Juíza Sandra Marcia Wambier – J. 06.08.2007)

 “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PAGAMENTO INDEVIDO – COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE EPIs –  Fornecidos  os equipamentos  de  proteção  individual  aprovados  pelo órgão competente que  autoriza  sua  comercialização  e utilização, a função da  perícia  é  de  verificação  e descrição das condições de trabalho, não lhe competindo modificar o conteúdo da norma, ou avaliar a eficácia de equipamento aprovado com  o  Certificado  emitido  pelo órgão próprio. Não há que se falar em pagamento do adicional de insalubridade, se o trabalhador recebeu e usou os equipamentos de proteção individual existentes no mercado, aprovados pelas  CAs  próprias,  tendo  a empregadora cumprido o dever legal  que  lhe  incumbia, conforme NR-6”.(Processo n°. 02098-2006-145-03-00-6 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Juíza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DJ/MG 18/10/2007 – pág. 14)

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PROVA PRODUZIDA PELO PRÓPRIO RECLAMANTE. Ainda que a reclamada não tenha alegado o fornecimento de equipamentos de proteção individual na defesa e que eles não constem no recibo de entrega, deve-se acolher a confissão do reclamante feita ao perito de que utilizava protetor auricular, afastando a insalubridade causada pelo agente físico ruído”.(Processo n°.01031-2006-086-03-00-1 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Juiz Convocado José Marlon de Freitas – DJ/MG 19/10/2007)

 “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM LIMPEZA DE BANHEIROS, SANITÁRIOS E PÁTIOS. Não se pode deferir o adicional de insalubridade em grau máximo, mas somente em grau médio, para o prestador de serviços que exerce suas atividades em faxinas ou limpezas de sanitário e pátios, tendo em vista que a hipótese descrita no anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214, de 1978, trata do contato com agentes biológicos, considerando atividade insalubre em grau máximo a coleta de lixo urbano, que  possui  em sua composição agentes biológicos diversos e resíduos hospitalares”.(Processo n°. 00020-2007-045-03-00-0 RO – 3ª Região – Terceira Turma – Desembargador Relator Bolívar Viegas Peixoto – DJ/MG 20/10/2007- fls. 5)

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI – NEUTRALIZAÇÃO – Restando cabalmente comprovado pela prova oral produzida o fornecimento regular e utilização do equipamento de proteção apropriado, ao tempo de labor submetido ao agente nocivo pesquisado, conclui-se pela neutralização da insalubridade, tornando-se indevido o adicional respectivo. Há atração da Súmula de n. 80 do Tribunal Superior do Trabalho”.(Processo n°. 00290-2007-057-03-00-0 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Desembargadora Emilia Facchini – DJ/MG 25/10/2007 – pág. 11)

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. VARREDOR DE RUA (GARI). O varredor de rua, também conhecido como gari, que se incumbe, apenas, da varrição e acondicionamento do lixo das vias públicas em sacos plásticos colocados em carrinhos, não se encaixa na classificação de coletor de lixo urbano, que cuida de sua coleta e industrialização, segundo o enquadramento previsto no Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.218/78. Se, contudo, no exercício de suas atividades como gari, também está sujeito ao recolhimento de lixo doméstico espalhado pelas vias públicas, bem assim de animais mortos, tudo em estado de putrefação, sem estar, inclusive, provido dos necessários EPI´s, ele faz jus ao adicional de insalubridade. A inexistência da insalubridade se restringe à limpeza de residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo, conforme entendimento da OJ 4, da SBDI-1/TST”.(Processo n°.00121-2007-045-03-00-0 RO – 3ª Região – Terceira Turma – Relator Desembargador César Machado – DJ/MG 01/11/2007 – pág. 11)

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. O Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, pela regra do artigo 436 do CPC, podendo formar seu convencimento através de outros elementos ou fatos provados nos autos, principalmente quando existem evidências a contrariar a conclusão do especialista”.(Processo n°. 00216-2007-100-03-00-1 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Relator Desembargador Anemar Pereira Amaral – DJ/MG 09/11/2007 – pág. 5)

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIMPEZA DE SANITÁRIOS – A atividade de limpeza de sanitários de ônibus intermunicipais e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram entre as classificadas como lixo urbano pela NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214, de 1978. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 4, da SBDI-1, do TST”. (Processo n°. 00915-2006-046-03-00-0 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça – DJ/MG 05/12/2007 – pág. 7)

“AGENTE INSALUBRE FRIO – NEUTRALIZAÇÃO – ADICIONAL INDEVIDO – Não se restringindo o local de trabalho do Reclamante às câmaras de congelados e resfriados, eis que laborava também nos salões dos supermercados, e ainda que adentrasse por diversas vezes nas referidas câmaras, havia calças e blusões térmicos à disposição, além de terem sido fornecidos outros equipamentos aptos a neutralizar a insalubridade, indevida a percepção de adicional correspondente”. (Processo n°. 00007-2007-113-03-00-4 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Desembargador Emilia Facchini – DJ/MG 06/12/2007 – pág; 19)

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ” PROVA TÉCNICA ” INEXISTÊNCIA DE AGENTES INSALUBRES ” Ainda que demonstrado, através do laudo pericial, que a reclamante laborava exposta a agentes insalubres, não é devido o pagamento do respectivo adicional, uma vez que, nos termos da OJ  170/SDI-1/TST, a limpeza e coleta de lixo dos banheiros da empresa não se encontra dentre as atividades classificadas como lixo urbano, conforme Portaria do Ministério do Trabalho”. (Processo n°. 00157-2007-135-03-00-5 RO – 3ª Região – Quinta Turma – Relator Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno – DJ/MG 29/01/2008 – pág. 24)

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CONTATO COM ANIMAIS – ORDENHA E HIGIENIZAÇÃO DO CURRAL – Dispõe a NR-15, do Anexo 14, da Portaria 3.214/78, do MTb, que somente o contato com animais contaminados ou infectados, em estábulos e cavalariças, dá ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade e não pura e simplesmente o contato com animais, mormente quando estes não são portadores de doenças comuns ao gado, porquanto regularmente vacinados e assistidos por médico veterinário”. (Processo n°. 00157-2007-146-03-00-9 RO – 3ª Região – Quinta Turma – Relator Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno – DJ/MG 29/01/2008 – pág. 24)

“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CUMULAÇÃO. O parágrafo 2º artigo 193 da CLT veda a possibilidade de cumulação do adicional de insalubridade e de periculosidade, autorizando apenas a opção por um deles, caso caracterizadas as situações previstas no art. 192 e 193, caput, do estatuto consolidado. Constatada a existência de ambiente insalubre e periculoso, deverá ser pago o adicional mais favorável ao obreiro”. (Processo n°. 00619-2007-018-03-00-0 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Relator Desembargador Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 19/03/2008 – pág. 10)

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI. TREINAMENTO. Não se reconhece o adicional de insalubridade ao argumento de que o trabalhador desconhecia a forma de uso de protetor auricular, diante das provas de que ele, como membro da CIPA, participou de curso de treinamento em prevenção de acidentes”. (Processo n°. 00608-2007-087-03-00-5 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Desembargador Ricardo Antônio Mohallem – DJ/MG 19/03/2008 – pág. 14)

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS – As atividades de atendimento a pacientes no posto de saúde, uma ou duas vezes por semana, assim como de visitas externas às famílias da comunidade local, não são suficientes para ensejar a insalubridade decorrente de agentes biológicos. O contato caracterizador da insalubridade é aquele que ocorre de modo permanente com os pacientes, os objetos de seu uso sem esterilização prévia ou os materiais infecto- contagiosos   (art.   192   da    CLT    e    Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho)”. (Processo n°. 02838-2006-137-03-00-0 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Relator Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira – DJ/MG 02/04/2008 – pág. 17)

¨INSALUBRIDADE. PERÍCIA. AGENTE BIOLÓGICO. Para apuração de insalubridade por contato com agente biológico é obrigatória a determinação de perícia a ser realizada por médico do trabalho, mostrando-se inválido para tanto laudo elaborado por engenheiro de segurança que não possui conhecimento específico ¨ (Processo: 01286-2006-025-03-00-4 RO – 3ª. Região – Primeira Turma – Desembargadora Redatora Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 16/05/2008)

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO X LIXO DOMÉSTICO. Para que o empregado faça jus ao adicional de insalubridade, indispensável o enquadramento das suas atividades nas normas do Ministério do Trabalho. Na limpeza de banheiros em empresa de atendimento ao público não há contato com esgotos ou galerias. Embora o lixo coletado em banheiros públicos integre o lixo urbano, a este não se compara, de nocividade superior. O lixo de estabelecimentos comerciais, restaurantes, hotéis, escritórios ou hipermercados está equiparado, para fins de nocividade, ao doméstico, não se incluindo, portanto, no Anexo nº 14 da NR-15 (Portaria nº 3.214/78 do MTE)”. (Processo n°. 00476-2007-131-03-00-5 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Desembargador Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 29/05/2008 – pág. 11)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – ART. 192 DA CLT. Em face da concessão de liminar pelo Ministro Gilmar Mendes do STF a pedido da Confederação Nacional da Indústria, suspendendo a aplicação de parte da Súmula 228 do TST, não há hoje outro parâmetro para o referido cômputo que não seja o salário mínimo, tal qual previsto no art. 192 da CLT. Frise-se que não se cogita de fator de indexação de parcela, mas de mero parâmetro de cálculo, ficando, pois, afastada a possibilidade de vulneração da Súmula Vinculante 04, editada pelo STF.¨ (Processo : 00151-2008-013-03-00-3 RO – 3ª. Reg. – Primeira Turma – Relatora Juiza Convocada Wilmeia da Costa Benevides – DJ/MG 12/09/2008, pág. 12)

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO OU SALÁRIO DA CATEGORIA FIXADO EM INSTRUMENTO COLETIVO. SÚMULA Nº 228 DO TST E SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. Até a edição de lei que regulamente o adicional de insalubridade, o salário mínimo deve ser utilizado para o cálculo dessa parcela, salvo se o empregado possuir piso salarial mínimo mais vantajoso fixado em instrumento coletivo, porque, nesta hipótese, o salário fixado convencionalmente passa a corresponder ao mínimo que lhe é devido”. (Processo n°. 01514-2007-109-03-00-6 RO – 3ª Região – Nona Turma – Juiz Relator: Juiza Convocada Ana Maria Amorim Reboucas – DJ/MG 13/11/2008 – Pág. 12)

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Suspensa, em decisão liminar proferida em reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, a Resolução Administrativa que deu nova redação à Súmula 228 do TST, há de prevalecer a antiga redação deste mesmo verbete, que fixava diretriz no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade será correspondente ao salário normativo ou piso salarial para os integrantes da categoria profissional que os tenha fixados em negociação coletiva, por ser mais consentânea com o conteúdo da Súmula Vinculante no. 4 do mesmo STF”. (Processo n°. 00780-2008-011-03-00-0 RO – 3ª Região – Nona Turma – Juiz Relator: Juiz Convocado João Bosco Pinto Lara – DJ/MG 19/11/2008 – Pág. 18)

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO– Conquanto não se desconheça o teor da Súmula Vinculante n. 4 do STF, entende esta Eg. Turma que, até que novo critério seja estabelecido por lei, negociação ou sentença coletiva, o salário mínimo legal continuará a ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade quando a categoria profissional não tiver piso salarial, medida que preserva a segurança das relações jurídicas até então estabelecidas.” (Processo : 00366-2008-105-03-00-8 RO – Primeira Turma – Juiz Relator : Desembargador Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 21/11/08, pag. 11)

“BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – salário mínimo – A base de cálculo do adicional de insalubridade continua a ser o salário mínimo legal, conforme disposto no art. 192 da CLT, mesmo após a edição da Súmula Vinculante nº 04 do STF, até que a matéria seja regulada por legislação específica.” (Processo : 00358-2008-039-03-00-0 RO – Setima Turma – Juiz Relator : Desa.Maria Perpetua Capanema F.de Melo – DJ/MG 27/11/2008, pag. 10)

120232217 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – Entende-se não haver vedação constitucional à vinculação do salário mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade. Buscou o legislador constituinte, ao vedar a vinculação do salário mínimo – Artigo 7º, IV, da Carta Magna – Impedir que ele servisse de parâmetro para reajustes civis e comerciais, tais como contratos de locação, de prestação de serviços, etc. , de modo a que se pudesse, assim, reajustá-lo sem que isto, necessariamente, levasse a uma disparada inflacionária. Somente desta forma se poderia conceder um aumento real ao salário, frente aos demais preços praticados no mercado. Se a intenção, portanto, foi exatamente a de resguardar a integridade do aumento dado ao salário mínimo, não parece que esteja proibida a sua vinculação ao cálculo de vantagem trabalhista, tal como ocorre no caso dos autos. A vedação constitucional se dirige, assim, mais ao mercado em geral, e não às relações de trabalho. Por outro lado, incabível a utilização da remuneração ou do salário contratual do empregado como base para o adicional de insalubridade devido por ausência de expressa previsão legal. (TRT 4ª R. – RO 00898-2006-019-04-00-2 – Rel. Fabiano de Castilhos Bertolucci – DOERS 10.04.2008)

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – A despeito da edição da Súmula Vinculante 04/STF, deve ser mantida a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Isso porque, embora tenha sido declarada a inconstitucionalidade parcial do artigo 192, da CLT, não se admite, no ordenamento jurídico, a ausência de norma a reger determinada situação fática, importando compreender que tal declaração de inconstitucionalidade não acarreta necessariamente a pronúncia de nulidade, sob pena de sacrifício da segurança jurídica (artigo 27, “caput”, da Lei 9.868/99)” (Processo n°. 00375-2008-101-03-00-3 RO – 3ª Região – Sétima Turma – Relator Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno – DJ/MG 05/03/2009 – Pág. 25)

¨INSALUBRIDADE. EVENTUALIDADE EM FACE DO TEMPO DE EXPOSIÇÃO. A Portaria 3.311 de 29/11/89 do Ministério do Trabalho impõe, nas instruções para elaboração de laudo de insalubridade e periculosidade, que seja avaliado o tempo de exposição ao agente nocivo, para se concluir pela eventualidade do fenômeno, sua intermitência ou a exposição contínua. A análise traduz a quantidade de exposições em tempo (horas, minutos, segundos) a determinado risco operacional, sem proteção, multiplicado pelo número de vezes que esta exposição ocorre ao longo da jornada de trabalho. Exposição de 6,25% da jornada corresponde à eventualidade, que não enseja pagamento do adicional de insalubridade.¨ (Processo Nº RO-836/2008-004-03-00.9 – 3a. Reg. – 9a. Turma – Relator Des. Antonio Fernando Guimaraes –  DJ/MG 01.04.2009 Carrefour Comercio e Industria Ltda. X Marlene Paixao)

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO FRIO. CONTATO EVENTUAL. Caracterizada a exposição eventual ao agente físico frio durante a jornada do reclamante (inferior a 30min diários), é indevido o adicional de insalubridade”. (Processo n° 00614-2008-019-03-00-5 RO – 3ª Região –  Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – Recorrente: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. – Recorrido: Mario Gomes Pereira – DJ/MG 13/05/2009)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Até que haja a edição de lei que venha a regulamentar a matéria, a base de cálculo do adicional de insalubridade continua a ser o salário mínimo, consoante se extrai de trecho da decisão proferida em 15/07/2008 pelo Ministro Gilmar Mendes, ao examinar a Reclamação movida pela Confederação Nacional da Indústria – CNI (Rcl 6.266-MC/DF).¨ (Processo Nº RO-161700-63.2008.5.03.0044 – Processo Nº RO-1617/2008-044-03-00.6 – 3ª. Reg. 1ª. T. – Relator Juiza Convocada Wilmeia da Costa Benevides – DJ/MG 08.04.2010, pág. 95)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO MÍNIMO. Tendo em vista o teor da decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, nos autos da Reclamação nº6266-0, até que se defina a questão da base de cálculo do adicional de insalubridade nos moldes impostos pela Súmula Vinculante nº 4, deve ser utilizado o salário mínimo para esta finalidade.¨ (Processo Nº RO-126900-85.2009.5.03.0072 – Processo Nº RO-1269/2009-072-03-00.7 – 3ª. Reg. – 6ª. Turma – Relator Des. Anemar Pereira Amaral – DJ/MG 28.05.2010, pág. 268)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – RECEPCIONISTA – DE LABORATÓRIO – NÃO- CARACTERIZAÇÃO. Em se tratando de contato com agentes biológicos, dispõe o anexo 14 da NR 15 que, em laboratórios de análise clínica e histopatologia, a insalubridade ficará restrita ao “pessoal técnico”, ou seja, àqueles que mantém contato direto com os clientes para a coleta dos exames. Não sendo este o caso da reclamante, que prestava serviços como recepcionista do laboratório, impõe-se excluir da condenação o adicional de insalubridade e respectivos reflexos.¨ (Processo Nº RO-82700-37.2009.5.03.0025 – Processo Nº RO-827/2009-025-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiza Convocada Monica Sette Lopes – DJ/MG 10.06.2010, pág. 110)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE BIOLÓGICO. Nos termos da NR – 15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, é devido o adicional de insalubridade em grau médio para os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, aplicando-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso pessoal desses pacientes, não previamente esterilizados. Comprovado nos autos que as demonstrações práticas efetuadas pela autora ao ministrar curso técnico de enfermagem ocorriam nos próprios alunos, indevido o pagamento do adicional em tela.¨ (Processo: 00327-2009-113-03-00-6 RO- 3ª. Reg. – 5ª. Turma – Juiz Relator: Juiz Convocado Rogerio Valle Ferreira – DJ/MG 29/06/2010, Pág. 127)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CIMENTO – SERVENTE DE PEDREIRO. Conforme se depreende do teor do Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, as atividades concernentes à “fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição à poeira” caracterizam insalubridade em grau mínimo, enquanto a “fabricação e manuseio de álcalis cáusticos” caracterizam insalubridade em grau médio. Diante disso, o contato do servente de pedreiro com o cimento em seu cotidiano laboral, para a fabricação e transporte de concreto, não enseja o direito do adicional de insalubridade, por não haver subsunção do fato à norma. Inteligência do item I da OJ 4 da SDI-I do Colendo TST.¨ (Processo Nº RO-161600-41.2009.5.03.0152 – Processo Nº RO-1616/2009-152-03-00.5 – 3ª. Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 06.07.2010, pág. 95)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – CUMPRIMENTO DA NR-06 DA PORTARIA 3.214/78 – Se o empregado recebeu e usou os equipamentos de proteção individual existentes no mercado, aprovados pelos CAs próprios, o empregador cumpriu seu dever legal, conforme NR-6, não havendo que se falar em pagamento do adicional de insalubridade, pois neutralizados os supostos agentes hostis à saúde do empregado.¨ (Processo Nº RO-460-85.2010.5.03.0144 – Processo Nº RO-460/2010-144-03-00.4 – 3ª. Reg. – 9ª. Turma – Relator Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 26.10.2010, pág. 107)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIMPEZA DE SANITÁRIOS PÚBLICOS – EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS – RISCOS À SAÚDE. A OJ 4, II, da SBDI-1/TST consubstancia o entendimento de que é indevido o adicional de insalubridade quando se trata de limpeza em residência e escritórios e a respectiva coleta de lixo. Outra é a hipótese em que a atividade da obreira consiste na higienização de sanitários e dependências de terminal rodoviário em que há intensa circulação de pessoas, com evidente exposição do organismo aos agentes biológicos nocivos à saúde, o que leva à caracterização da insalubridade na execução do labor e comporta a interpretação de modo a estender a proteção normativa do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, mormente em se considerando que a saúde do trabalhor recebe especial proteção no art. 7º, XXII, da Constituição.¨ (Processo Nº RO-23-11.2010.5.03.0058 – Processo Nº RO-23/2010-058-03-00.5 – 3ª. Reg. 3ª. Turma – Relator Juiz Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar – DJ/MG 21.01.2011, pág.17)

¨AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O agente comunitário de saúde, que exerce atividades basicamente de reconhecimento, cadastramento e orientação da população em geral, não tem contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com objetos de uso destes, não fazendo jus ao adicional de insalubridade.¨ (Processo Nº RO-958-50.2010.5.03.0026 – Processo Nº RO-958/2010-026-03-00.7 – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – 3ª. Reg. – 1ª. Turma – DJ/MG 27.01.2011, pág. 81)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. Nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, somente faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo o trabalhador que mantém contato permanente com “pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”. (Processo Nº RO-153-87.2010.5.03.0094 – Processo Nº RO-153/2010-094-03-00.1 – 3ª. Reg. – 9ª. Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 01.02.2011, pág. 72)

¨INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Sabidamente, não basta a afirmação da existência de insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. O anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, o qual prevê a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, reconhece como insalubres “trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante”. Desse modo, não é o simples labor em unidades básicas de saúde, nas quais estejam pacientes com doenças infecto-contagiosas, que enseja o direito ao adicional de insalubridade. É preciso, para tal, que o trabalho se desenvolva em contato permanente com eles. Se a Reclamante, como agente comunitária de saúde, não mantinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com os objetos de uso desses, as atividades por ela exercidas não se enquadram em todas as exigências do texto normativo para a caracterização da insalubridade por agentes biológicos, sendo indevido, portanto, o adicional postulado.¨ (Processo Nº RO-109900-64.2009.5.03.0107 – Processo Nº RO-1099/2009-107-03-00.0 –  3ª. Reg. – 8ª. Turma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle –  DJ/MG 02.02.2011, pág. 106)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 192 DA CLT. Consoante a interpretação sistemática da Súmula Vinculante n.º 04 do STF, entende-se que, enquanto a lei não fixar a nova base de cálculo para o adicional de insalubridade, este deve ser calculado com fulcro no salário mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT.¨ (Processo Nº RO-270-70.2010.5.03.0032 – Processo Nº RO-270/2010-032-03-00.9 – 3ª Reg. – 3ª. Turma – Relator Des. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 04.02.2011, pág. 35)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE BIOLÓGICO. LIXO. “A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na portaria do Ministério do Trabalho”. Aplicação do inciso II da Orientação Jurisprudencial n. 04 da SDI-I do C. TST.¨ (Processo Nº RO-197-09.2010.5.03.0094 – Processo Nº RO-197/2010-094-03-00.1 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Emerson Jose Alves Lage – – DJ/MG 04.02.2011, pág. 294/295)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PORTEIRO DE CENTRO DE SAÚDE. Não faz jus ao adicional de insalubridade o porteiro de centro de saúde, uma vez que controlar a entrada, o encaminhamento e a saída de visitantes e pacientes não implicam contato direto com eles e/ou com objetos infecto-contagiosos.¨ (Processo Nº RO-148200-10.2009.5.03.0006 – Processo Nº RO-1482/2009-006-03-00.3 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Irapuan Lyra – DJ/MG 18.02.2011, pág. 184)

¨CONTATO EVENTUAL COM PACIENTES OU MATERIAL INFECTO-CONTAGIANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. As atividades exercidas por porteiro de posto de saúde, que não ensejam contato direto e permanente com pacientes ou material infecto-contagiante, não ensejam o pagamento do adicional de insalubridade, a teor do Anexo 14 da NR -15 da Portaria nº 3214/78 do MTE.¨ ((Processo Nº RO-815-36.2010.5.03.0002 – Processo Nº RO-815/2010-002-03-00.5 – 3ª Reg. – 1ª. Turma – Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 24.02.2011, pag. 79)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. O salário mínimo deve ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme artigo 192 da CLT, que continua a regular a matéria, até que haja nova lei dispondo em sentido diverso.¨ (Processo Nº RO-163800-93.2009.5.03.0031 – Processo Nº RO-1638/2009-031-03-00.6 – 3ª Reg. – 1ª. Turma – Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 24.02.2011, pag. 82)

 ¨INSALUBRIDADE. SÚMULA 293/TST. AGENTE. No direito processual civil positivo brasileiro, a sentença deve conter-se dentro dos limites do pedido, a teor do disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, que consagram os princípios da adstrição e da congruência. Essa regra alcança não só o pedido, mas também a causa de pedir remota, ou seja, os fatos constitutivos apresentados pelo autor. O acolhimento de pedido com base em fatos não invocados pela parte importa, normalmente, em julgar causa distinta e não contida na ação proposta. O que se tem em vista é a chamada correlação entre a sentença e os fatos narrados pelo autor da petição inicial. Em seara trabalhista, contudo, verifica-se uma atenuação dessa regra. Apresentada a versão do reclamante, ela pode e deve ser interpretada pelo julgador, de tal modo que não haverá irregularidade quando, por operação do juiz, determinado fato seja considerado sob outro enfoque para efeito de subsunção na norma legal aplicável. Caso típico de desvinculação do julgador à causa de pedir, no processo do trabalho, é o da Súmula n. 293 do TST (configuração da insalubridade por agente diverso do informado na inicial). Assim, a prova técnica que apura a presença ou não de agentes insalubres não está vinculada ao agente apontado na inicial. Não invalida a perícia a circunstância de o laudo avaliar a presença ou não de outros agentes insalubres, desde que também tenha sido objeto de exame o fato articulado na inicial em torno do trabalho em condições insalubres.¨ (Processo Nº RO-653-42.2010.5.03.0131 – Processo Nº RO-653/2010-131-03-00.9 – 3ª. Reg. – 10ª T. Relator Des. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 23.03.11, pág 112)

BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Enquanto o legislador não definir novo critério para a base de cálculo do adicional de insalubridade ou a matéria não vier solucionada tratada em negociação coletiva abrangente do contrato de trabalho do empregado, permanecerá valor do salário mínimo como sendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme reiteradas decisões do STF sobre a matéria.¨ (Processo Nº RO-1093-25.2010.5.03.0103 – Processo Nº RO-1093/2010-103-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª T. – Relator Des. Antonio Fernando Guimarães – DJ/MG 29.03.2011, pág. 85)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO. SALÁRIO-CONDIÇÃO. O adicional de insalubridade é espécie de salário-condição, isto é, seu recebimento está condicionado ao labor em ambiente insalubre, sem a devida proteção. É, pois, lícita a alteração de função que resulte na retirada do empregado de ambiente insalubre e na supressão do adicional respectivo, notadamente porque não se alegou que ela extrapole o âmbito de atividades abrangidas pelo cargo para o qual o autor foi aprovado em concurso público.¨ (Processo Nº RO-960-86.2010.5.03.0101 – Processo Nº RO-960/2010-101-03-00.8 – 3ª Reg. – 9ª. Turma – Relator Juiza Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho – DJ/MG 12.04.2011, pág. 69)

 ¨LABOR EM SHOPPING – SERVIÇOS DE LIMPEZA E RECOLHIMENTO DE LIXO EM PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO E BANHEIROS – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 04 DA SDI DO COL. TST. Consoante entendimento externado na Orientação Jurisprudencial n. 04 da SDI do Col. TST “A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. Tal entendimento se aplica aos casos em que o empregado, laborando em shopping center, exerce atividade de limpeza e recolhimento de lixo em praça de alimentação e banheiros, pois não está ele exposto ao lixo urbano, na acepção do termo utilizado na Portaria do Ministério do Trabalho, consoante Anexo 14 da NR-15, que especifica quais são as atividades que expõem o trabalhador a riscos biológicos.¨ (Processo Nº RO-857-95.2010.5.03.0031 – Processo Nº RO-857/2010-031-03-00.1 – 3ª. Reg. – 4ª T. – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 24.06.2011, pág. 89/90)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LOCAIS ALAGADOS E COM UMIDADE EXCESSIVA. Ao lavar vestiários habitualmente, com o auxílio de mangueira de água, utilizando EPIs que não formam uma barreira impermeável de forma a impedir a penetração de água e umidade no seu corpo, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade por exposição a agente morbígeno.¨ (Processo Nº RO-779-61.2010.5.03.0012 – Processo Nº RO-779/2010-012-03-00.7 – 3ª. Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Jose Murilo de Morais – DJ/MG 22.07.2011, pág. 157/158)

¨INSALUBRIDADE – COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO – OJ N. 4 DA SDI-1 DO TST. O lixo de estabelecimento comercial equipara-se ao lixo doméstico para fins de nocividade, já que o tipo de lixo coletado é essencialmente o mesmo que se coleta em domicílio. Por isso, as atividades de coleta e ensacamento deste tipo de lixo não podem ser consideradas insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram entre as classificadas como lixo urbano pela NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214, de 1978. Inteligência da OJ n. 4, da SDI-1, do TST¨ (Processo Nº RO-184-15.2010.5.03.0060 – Processo Nº RO-184/2010-060-03-00.5 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Maurilio Brasil – – DJ/MG 11.08.2011, pág. 90)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE. EPI. Nos termos do art. 436 do CPC, o juízo não está vinculado às conclusões de seu auxiliar, o perito. Havendo prova do fornecimento de EPIs durante todo o período imprescrito, não há como reconhecer o direito ao adicional de insalubridade.¨ (Processo Nº RO-309-45.2010.5.03.0104 –  Processo Nº RO-309/2010-104-03-00.7 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 04.10.2011, pág. 127)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CONTATO COM CIMENTO – PEDREIRO E AJUDANTE. O simples preparo e utilização da argamassa de cimento pelo pedreiro e seu ajudante, em obras de construção civil, não autoriza, por si só, o deferimento do adicional de insalubridade pelo manuseio do agente “álcalis cáustico”, nos termos do previsto no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Isso porque, na argamassa, o agente é encontrado em pouca quantidade, misturado a outros elementos, o que não condiz com o escopo da previsão normativa que enfatiza, no pertinente ao cimento, a caracterização de insalubridade para a sua fabricação e transporte nas fases de grande exposição a poeiras.¨ (Processo Nº RO-593-35.2011.5.03.0034 – Processo Nº RO-593/2011-034-03-00.6 – – 3ª Reg – 7ª Turma – Relator Juiza Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho – DJ/MG 03.11.2011, pág. 193/194)

 ¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CIMENTO. Mesmo que no exercício de suas funções de pedreiro o reclamante utilizasse o cimento na preparação de argamassa para construção, sem o uso de EPI, não tem direito ao adicional de insalubridade, porquanto nessa atividade não lidava diretamente com álcalis cáusticos, hipótese que enquadraria a atividade no Anexo 13-A, NR- 15, do Ministério do Trabalho (Inteligência da OJ nº 04, I, da SDI-1 – TST)¨ (Processo Nº RO-1511-49.2010.5.03.0042 – Processo Nº RO-1511/2010-042-03-00.4 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Rogerio Valle Ferreira – DJ/MG 25.11.2011, pág  176)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – VAQUEIRO – CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – O exercício da função de vaqueiro não dá ensejo ao direito ao adicional de insalubridade, vez que o contato permanente com “… pacientes, animais ou com material infectocontagiante” pressupõe a existência de doenças contagiosas nos animais, e não apenas em suas vísceras ou dejeções, o que não restou provado nos autos.¨ (Processo Nº RO-209-25.2011.5.03.0082 – Processo Nº RO-209/2011-082-03-00.9 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C.Faria – DJ/MG 02.12.2011, pág. 25)

¨INSALUBRIDADE. ORDENHA. AGENTE BIOLÓGICO. A teor do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTb o trabalho exercido pelo reclamante na ordenha em contato com agentes biológicos é considerado insalubre em grau médio, independente de o gado estar contaminado por alguma doença ou não. Além disso, não se poderia inferir que não havia contaminação dos animais em razão da ausência de prova no sentido de que a reclamada inspecionava os animais antes de seu contato com o reclamante.¨ (Processo Nº RO-371-04.2011.5.03.0152Processo Nº RO-371/2011-152-03-00.33ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 14.02.2012, pag. 46)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTES BIOLÓGICOS – “Os riscos biológicos podem ser propagados através de várias formas e grupos de agentes. Os microorganismos são grupos de diversos organismos microscópicos, incluindo as bactérias, fungos, algas, protozoários e vírus. A sua transmissão pode ocorrer pelo contato direto ou indireto, por vetores ou pelo ar, ocorrendo frequentemente na comunidade e em serviços médicos. A transmissão pelo ar é feita pela inalação do ar contaminado, sendo um modo importante para a transmissão de certos patógenos, como a tuberculose.” (Excerto colhido da prova pericial, nestes autos). Neste contexto, se a reclamante, no exercício de suas atividades laborativas, mantinha contato com ambiente de internação de pacientes diversos e com exposição a riscos biológicos, o deferimento do adicional de insalubridade se impõe, pois, em se tratando de risco ocupacional por agentes biológicos, o contágio pode ocorrer por um simples contato, por menor que seja, pelas vias aéreas, até mesmo em fração de milésimos de segundo.¨ (Processo Nº RO-1037-49.2011.5.03.0105 – Processo Nº RO-1037/2011-105-03-00.0 – 3ª Reg – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DJ/MG 02.03.2012, pag. 103)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI. FUNÇÃO DE CAPINAGEM. INCABÍVEL. O exercício das tarefas de capina ou roçagem, comprovados por perícia técnica (CLT, art. 195), não se encontra englobado na relação de atividades insalubres que envolvem agentes biológicos, na forma do Anexo 14 da NR 15, não se configurando como atividade de coleta e/ou industrialização do lixo urbano.¨ (Processo Nº RO-1359-60.2011.5.03.0011 – Processo Nº RO-1359/2011-011-03-00.2 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno – DJ/MG 21.03.2012, pag. 136/137)

  ¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CIMENTO – PEDREIRO. Conforme se depreende do teor do Anexo 13 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78 do MTE, as atividades concernentes à “fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição à poeira” caracterizam insalubridade em grau mínimo, enquanto a “fabricação e manuseio de álcalis cáusticos” caracterizam insalubridade em grau médio. Ou seja, a referida norma contempla apenas as atividades que envolvem o manuseio de forma exclusiva dos álcalis cáusticos no fabrico de cimento. Diante disso, o contato do pedreiro com o cimento em seu cotidiano laboral, para a fabricação e no manuseio de concreto, reboco e outras massas de cimento, que são formadas por outros componentes, como areia, água e brita, não enseja o direito ao pagamento de adicional de insalubridade, por não haver subsunção do fato à norma. Inteligência do item I da OJ 4 da SDI-I do Colendo TST.¨ (Processo Nº RO-334-54.2011.5.03.0094 – Processo Nº RO-334/2011-094-03-00.9 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 12.04.2012, pag. 28/29)

 ¨LIMPEZA DE VASOS SANITÁRIOS E LIXO RECOLHIDO DE BANHEIROS DE SHOPPING – INSALUBRIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. A limpeza de vasos sanitários de shoppings não se confunde com limpeza de redes de esgoto (tanques e galerias de esgotos), na forma prevista na NR-15, Anexo 14 da Portaria 3.214/7. Da mesma forma, a coleta de sacos plásticos contendo papel higiênico, lixo gerado nos banheiros deste tipo de estabelecimento não pode ser considerada como coleta de lixo urbano, estes sim serviço passível de caracterização da insalubridade, pela possibilidade de conter resíduos de material infecto-contagioso.¨ (Processo Nº RO-659-83.2010.5.03.0152 – Processo Nº RO-659/2010-152-03-00.7 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C. Faria – DJ/MG 20.04.2012, pag. 66)

 ¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA EM ESCOLA. DESCABIMENTO. As atividades da reclamante com varreção, faxina, limpeza de cozinha e higienização de banheiros, ainda que executadas de forma permanente, não gera direito ao pagamento de adicional de insalubridade, por não estarem enquadradas no conceito de lixo urbano e operação com esgoto, na forma do Anexo 14 da NR 15 (Portaria 3.214/78). Aplicação da OJ 4, da SBDI-1, do TST, sendo indevido o referido adicional, ainda que constatada a insalubridade por meio de laudo pericial.¨ (Processo Nº RO-144700-82.2008.5.03.0001 – Processo Nº RO-1447/2008-001-03-00.1 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiza Convocada Camilla G.Pereira Zeidler – DJ/MG 13.07.2012, pag. 70)

  ¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE – PROVA. Muito embora seja a prova da apuração ao agente insalubre/periculoso, essencialmente técnica (CLT, artigo 195), o juiz não está adstrito ao laudo, na forma do artigo 436, do CPC, podendo formar a sua conclusão em outros elementos probatórios de maior poder de convencimento. Tendo o próprio depoimento do reclamante e o laudo do assistente técnico da reclamada elidido o laudo oficial que concluiu pela insalubridade decorrente do fornecimento irregular dos EPI’s, é de se rejeitar o laudo oficial.¨ (Processo Nº RO-1038-94.2011.5.03.0085 – Processo Nº RO-1038/2011-085-03-00.4 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C. Faria – DJ 27.07.2012, pag. 39)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. A base de cálculo do adicional de insalubridade será única e exclusivamente o salário mínimo, até a edição de lei ou celebração de instrumento normativo que regule a matéria, sem o que se torna incabível a substituição de referido valor, seja pelo salário básico, seja pelo piso salarial da categoria ou profissional.¨ (Processo Nº RO-82-94.2012.5.03.0036 – Processo Nº RO-82/2012-036-03-00.8 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes –  DJ/MG 01.08.2012, pag. 243)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Diante da Súmula Vinculante 4 do STF e das decisões recentes daquela Corte sobre a matéria (Rcl 6.266/DF e Rcl 6.833/PR), é incabível a adoção da remuneração ou do salário contratual como base de cálculo do adicional de insalubridade, assim também quanto à utilização de piso salarial, salário normativo ou qualquer salário estipulado por norma coletiva da categoria profissional, salvo expressa previsão em norma coletiva estipulando que o piso fixado será considerado base de cálculo do adicional. Reconhecida a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo  como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, e considerando que a Súmula Vinculante 4 do STF não elegeu o parâmetro a ser utilizado como base de cálculo, tem-se pela permanência da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade.¨ (Processo Nº RO-636-26.2011.5.03.0016 – Processo Nº RO-636/2011-016-03-00.1 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiza Convocada Camilla G. Pereira Zeidler – DJ/MG 03.08.2012, pag. 33)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO. Até a edição de lei que venha a regulamentar o pagamento do referido adicional, a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará sendo o salário mínimo. A Súmula Vinculante nº 4 do STF declara a inconstitucionalidade dessa forma de cálculo, mas ressalta a impossibilidade de adoção, pelo Poder Judiciário, de uma forma de cálculo diversa, até que outra norma legal venha a regulamentar o tema.¨ (Processo Nº RO-969-08.2011.5.03.0103 – Processo Nº RO-969/2011-103-03-00.2 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiza Convocada Camilla G.Pereira Zeidler – DJ/MG 10.08.2012, pag.  41/42)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE N. 04 DO STF. Com o advento da Súmula Vinculante nº 04 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade será única e exclusivamente o salário mínimo, até a edição de lei ou celebração de instrumento normativo que regule a matéria.¨ (Processo Nº RO-1059-50.2011.5.03.0027 – Processo Nº RO-1059/2011-027-03-00.9 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C. Faria – DJ/MG 10.08.2012, pag.  44/45)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVENTE DE PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO E ARGAMASSA. O contato do servente de pedreiro com cimento e argamassa não configura condição de insalubridade prevista nas normas técnicas do Ministério do Trabalho. Por isso, não se pode cogitar de pagamento do adicional, pelo empregador, mesmo porque o entendimento que prevalece no Colendo TST é no sentido de que “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação ficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”, como dispõe o inciso I da OJ 04 da SDI-I.¨ (Processo Nº RO-1680-67.2010.5.03.0064 – Processo Nº RO-1680/2010-064-03-00.1 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Emerson Jose Alves Lage – DJ/MG 23.08.2012, pag. 58/59)

 ¨BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. Hipótese em que a decisão da Turma reflete a jurisprudência atual desta Subseção no que se refere à base de cálculo do adicional de insalubridade, a qual considera as decisões do Supremo Tribunal Federal de edição da Súmula Vinculante 4 e de suspensão da nova redação da Súmula 228 desta Corte Superior (Reclamações 6.266/DF e 6830/PR). Nesse contexto, na ausência de lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional mencionado, e inexistindo norma coletiva fixando critério mais vantajoso, a parcela deve ser calculada sobre o salário-mínimo. Não existência de contrariedade à Súmula 228 do TST. Ademais, inadmissível o recurso de embargos interposto contra acórdão publicado após a vigência da Lei 11.496/2007, por indicação de afronta a preceito da Constituição Federal e de lei ordinária. De outra parte, inespecíficos os arestos apresentados (Súmula 296, I, do TST), uma vez que retratam casos em que a controvérsia foi dirimida à luz da Súmula 17 do TST (cancelada pela Resolução 148/2008), sem abordar os fundamentos adotados pela Turma acerca da evolução da jurisprudência após a edição da Súmula Vinculante 4 e as decisões proferidas nas reclamações supramencionadas, por parte do Supremo Tribunal Federal.Recurso de embargos não conhecido.¨ (Processo Nº E-RR-96200-81.2002.5.17.0008 – Processo Nº E-RR-962/2002-008-17-00.7 – TST – Subseção I de Dissídios Individuais – Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho – DEJT Nacional, pag. 244)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. Nos termos da súmula vinculante nº. 04 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade continua a ser o salário mínimo legal, até a que a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT seja superada pela edição de norma legal ou coletiva.¨ (Processo Nº RO-685-76.2010.5.03.0089 – Processo Nº RO-685/2010-089-03-00.3 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Fernando Luiz G.Rios Neto – DJ/MG 28.08.2012, pag. 73)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, até a edição de lei ou celebração de instrumento normativo que regule a matéria.¨ (Processo Nº RO-743-08.2010.5.03.0048 – Processo Nº RO-743/2010-048-03-00.3 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Milton V. Thibau de Almeida – DJ/MG 31.08.2012, pag. 70)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Embora a Súmula Vinculante nº 04 do STF declare a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ela ressalta a impossibilidade de adoção, pelo Poder Judiciário, de uma forma de cálculo diversa. Logo, até que outra norma legal venha a regulamentar o tema, a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará sendo o salário mínimo.¨ (Processo Nº RO-1345-35.2011.5.03.0057 – Processo Nº RO-1345/2011-057-03-00.6 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar – DJ/MG 25.09.2012, pag. 75)

 AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA PELA EMPRESA – ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO ANTES INSALUBRES – PEDIDO DE SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Sobrevindo modificação nas condições de trabalho antes insalubres, e que ensejaram a condenação judicial da empresa no pagamento do adicional de insalubridade, há de se deferir a supressão do pagamento do referido adicional àqueles empregados que, comprovado por meio de perícia técnica, não mais estão expostos a agentes nocivos à saúde.¨ (TRT 17ª Reg. 0013900-93.2010.5.17.0004 – (Ac. 1ª T.) – Rel. D. Gerson Fernando da Sylveira Novais. DJe/TRT 17ª Reg. N 1003/12, 20.6.12, p 9/11, In LTr Sup Juris. 35/2012 p. 273/275).

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. INTERPRETAÇÃO. Em face da decisão proferida, em 15/07/2008, pelo Ministro Gilmar Mendes, na presidência do Supremo Tribunal Federal, deferindo pedido liminar em reclamação ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria e determinando a suspensão da aplicação da Súmula n° 228 do TST, o entendimento que predomina nesta Turma é o de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo legal, conforme interpretação dada à Súmula Vinculante nº 04 pelo próprio STF.¨ (Processo Nº RO-1827-73.2010.5.03.0103 – Processo Nº RO-1827/2010-103-03-00.1 – 3ª Reg. – 1ª. Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 27.09.2012, pag. 56)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. A base de cálculo do adicional de insalubridade será única e exclusivamente o salário mínimo, até a edição de lei ou celebração de instrumento normativo que regule a matéria, sem o que se torna incabível a substituição de referido valor, seja pelo salário básico, seja pelo piso salarial da categoria ou profissional.¨ (Processo Nº RO-148-65.2011.5.03.0018 – Processo Nº RO-148/2011-018-03-00.7 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes – DJ/MG 28.09.2012, pag. 19)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE FÍSICO “VIBRAÇÃO” – MOTORISTA DE CAMINHÃO EM MINERADORA. Comprovado nos autos que a reclamante desempenhava a função de motorista de caminhão em mineradora, exposta ao agente físico “vibração”, previsto no Anexo 8 da NR-15 da Portaria 3214/78, conforme laudo pericial não infirmado por prova em contrário, mantenho a sentença de origem que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio.¨ (Processo Nº RO-856-34.2011.5.03.0142 – Processo Nº RO-856/2011-142-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O. Pires – DJ/MG 09.10.2012, pag. 80)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VARREDOR. A teor do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria Ministerial nº 3.214/78, as atividades exercidas pela autora, varrição e depósito do lixo em certos locais para recolhimento por outra equipe, não são consideradas insalubres, o sendo apenas nas operações de coleta ou industrialização do lixo urbano, o que não era feito pela reclamante.¨ (Processo Nº RO-4000117-45.2012.5.03.0081 – Processo Nº RO-117/2012-081-03-40.8 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiza Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho – DJ/MG 16.10.2012, pag. 83)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. A atividade do reclamante como gari, retratada pela prova técnica, não afasta o seu direito à percepção do adicional de insalubridade nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, ressaltando-se que a norma não distingue o lixo coletado pelos garis que trabalham em caminhões e usinas de processamento daquele proveniente da varrição de rua, restando configurada a insalubridade em grau máximo.¨ (Processo Nº RO-300-15.2012.5.03.0007 – Processo Nº RO-300/2012-007-03-00.9 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DEJT-MG 23.10.2012, pag. 29)

¨RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE N.º 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal

Federal, em sessão plenária realizada no dia 30/4/2008, aprovou a Súmula Vinculante n.º 4, consagrando entendimento no sentido de que “o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. 2. Mais recentemente, o Exmo. Sr. Presidente da Excelsa Corte, ao conceder liminar na Reclamação n.º 6.266, suspendeu a aplicação da Súmula n.º 228 do Tribunal Superior do Trabalho na parte em que determinava a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário básico. 3. Ante a impossibilidade de adoção de outra base de cálculo para o adicional de insalubridade por meio de decisão judicial, impõe-se manter a sua incidência sobre o salário-mínimo, até que a incompatibilidade seja superada mediante lei ou norma coletiva. 4. Recurso de embargos conhecido e provido.¨ (Processo Nº E-RR-53300-46.2008.5.04.0231 – TST – Subseção I de Dissídios Individuais – Relator Min. Lelio Bentes Corrêa – DEJT 25.10.2012, pag. 31)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO – Consoante decidido pelo STF, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT, até que nova disposição legal venha, eventualmente, a alterar o dispositivo legal acima referido.¨ (Processo Nº RO-531-28.2012.5.03.0044 – Processo Nº RO-531/2012-044-03-00.2 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Sabrina de Faria F.Leao – DEJT-MG 08.11.2012, pág. 37/38)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A lacuna regulamentar criada pela SV 04 do STF traz a necessidade de uma conformação que não discrepe do costume de modo a manter o padrão previsível e exigível do empregador ao tempo e na tradição. Por isto, adota-se o piso salarial da categoria como base de cálculo e, na sua ausência, o salário-mínimo.¨ (Processo Nº RO-696-77.2011.5.03.0087 – Processo Nº RO-696/2011-087-03-00.1 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes -DEJT-MG 08.11.2012, pág. 159)

¨INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE COM LIXO URBANO. Está exposta a risco biológico, enquadrado na Norma Regulamentadora n. 15, Anexo 14, empregada que trabalha nos serviços de varrição de lixo urbano, não sendo razoável afastar o benefício aos trabalhadores responsáveis por tais atividades, de vez que sujeitos, em potencial, a todo tipo de contaminação, até porque a Norma Regulamentadora não faz qualquer distinção ou ressalva neste caso.¨ (Processo Nº RO-792-43.2011.5.03.0071 – Processo Nº RO-792/2011-071-03-00.4 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Sabrina de Faria F. Leao  – DEJT-MG 13.11.2012, pag. 54)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GARI CARRINHEIRO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL As atribuições do gari, de recolhimento de lixo nas vias públicas com uso de carrinho, pá e vassoura, acondicionando os resíduos em sacos plásticos, que são amarrados e colocados nas calçadas para serem coletados por equipes próprias, não se enquadram nas atividades descritas como coleta e industrialização de lixo urbano, nominalmente incluídas dentre aquelas previstas como insalubres, em grau máximo, no Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.¨ (Processo Nº RO-2057-96.2011.5.03.0001 – Processo Nº RO-2057/2011-001-03-00.4 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DEJT-MG 23.11.2012, pag. 65).

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDAE. MANUSEIO DE PRODUTO BUSAN. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. A insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, especialmente em se tratando hidrocarbonetos aromáticos, nos termos do Anexo 13 da NR 15 da Portaria n° 3.214/78. O manuseio das peças de couro umedecidas com o produto BUSAN 30L, por si só, caracteriza insalubridade, sendo irrelevante a sua diluição em água antes da utilização, já que a NR 15 não prevê limites de tolerância. Recurso da reclamada não provido.¨ (Processo Nº RO-1201-35.2011.5.24.0006 – Processo Nº RO-0/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Ricardo G. M. Zandona – DEJT-MS 26.11.2012, pag. 28)

¨RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 192 DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. EFEITOS PROTRAÍDOS. MANUTENÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO, ATÉ A EDIÇÃO DE NOVA LEI EM SENTIDO CONTRÁRIO OU CELEBRAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DAS CATEGORIAS INTERESSADAS PARA ESTABELECER A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. O E. Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 4, assentou, em sua redação, ser inconstitucional a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, tratando a matéria de forma genérica, ou seja, não elegeu o salário ou a remuneração do trabalhador a ser utilizada para a base de cálculo relativa ao adicional de insalubridade. 2. E, apesar de reconhecer tal inconstitucionalidade, a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF vedou a substituição desse parâmetro por decisão judicial, razão pela qual outra não pode ser a solução da controvérsia senão a permanência da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, até a edição de lei dispondo em outro sentido ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva para estabelecer a base de cálculo do adicional em questão. Precedentes. 3. Recurso ordinário conhecido e provido.¨ (Processo Nº ReeNec e RO-324-65.2011.5.15.0000 – TST – Subseção II de Dissídios Individuais – Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos – DEJT-TST – 29.11.2012, pag. 438)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. A atividade das reclamantes como gari, retratada pela prova técnica, não afasta o seu direito à percepção do adicional de insalubridade nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo certo que a norma não distingue o lixo coletado pelos garis que trabalham em caminhões e usinas de processamento daquele proveniente da varrição de rua, restando configurada a insalubridade em grau máximo.¨ (Processo Nº RO-85-07.2012.5.03.0050 – Processo Nº RO-85/2012-050-03-00.8 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O.Pires – DEJT-MG 04.12.2012, pag. 23)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Comprovado nos autos o trabalho em condições insalubres sem o fornecimento regular de EPI, mantém-se a sentença.¨ (Processo Nº RO-1235-96.2011.5.03.0134 – Processo Nº RO-1235/2011-134-03-00.9 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes – DEJT-MG 04.12.2012, pag. 67)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – FAXINEIRA – NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DO DANO. A faxineira que faz o uso de luvas e botas impermeáveis, sempre que preciso, e que tenha recebido treinamento quanto ao uso desses EPI, não tem direito ao adicional de insalubridade, porquanto tais equipamentos de proteção são capazes de neutralizar os agentes químicos causadores do dano a sua saúde, conforme laudo pericial e demais elementos de prova existentes nos autos.¨ (Processo Nº RO-407-98.2012.5.03.0091 – Processo Nº RO-407/2012-091-03-00.4 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DEJT-MG 07.12.2012, pag. 88)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VINCULAÇÃO DO JUÍZO AO LAUDO. Ao teor do art. 436 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tal como ocorreu na hipótese em que a reclamada apresentou prova capaz de infirmar as conclusões do laudo oficial.¨ (Processo Nº RO-2119-21.2011.5.03.0007 – Processo Nº RO-2119/2011-007-03-00.6 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva – DEJT-MG 11.12.2012, pag. 145 – Etros Engenharia Ltda. X Celio Roberto Pereira Costa)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. O adicional de insalubridade deve permanecer tendo como base de cálculo o salário mínimo, até que se edite lei específica sobre a matéria, considerando-se as relações que se firmaram antes da edição da súmula vinculante no 04 pelo STF. Respeito ao princípio da segurança jurídica.¨ (Processo Nº RO-1578-85.2011.5.03.0104 – Processo Nº RO-1578/2011-104-03-00.1 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O.Pires –  DEJT-MG 05.02.3013, pag. 87)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAIOS SOLARES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. Conforme se depreende do teor do Anexo 07 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78 do MTE, não se inclui como fator insalutífero a exposição a raios solares decorrentes de atividades executadas a céu aberto. Embora a recente Resolução n. 186/2012, divulgada no DEJT em 25, 26 e 27.09.2012, tenha alterado a redação da OJ n. 173 da SDI-1 do TST para reconhecer a insalubridade decorrente de exposição a calor acima dos limites de tolerância, manteve-se o entendimento, no seu item I, no sentido de que “Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). Portanto, forçoso admitir que as conclusões do laudo pericial são insuficientes para se garantir o direito à percepção do referido adicional, em decorrência da não subsunção do fato à norma. Inteligência do item I da OJ n. 4 da SDII do Colendo TST.¨ (Processo Nº RO-111-17.2012.5.03.0046 – Processo Nº RO-111/2012-046-03-00.9 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DEJT – 14.02.2013, pag. 243)

¨CAMAREIRA DE HOTEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA OJ 04 DA SDI-1 DO TST. A limpeza dos quartos e banheiros de hotel, bem como a coleta do lixo, não se enquadram nas atividades que envolvem o contato permanente com agentes biológicos, nos termos do Anexo no 14 da NR-15 da Portaria no 3.214/78, que estabelece que está caracterizada a insalubridade em grau máximo por agentes biológicos nos trabalhos ou operações, em contato permanente, com esgotos (galerias e tanques) e com lixo urbano (coleta e industrialização). Incidência da OJ 04 da SDI-1 do TST.¨ (Processo Nº RO-343-08.2011.5.03.0129 – Processo Nº RO-343/2011-129-03-00.9 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – DEJT – 14.02.2013, pag. 245)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVENTE DE PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO E ARGAMASSA. O contato do servente de pedreiro com cimento e argamassa não configura condição de insalubridade prevista nas normas técnicas do Ministério do Trabalho. Por isso, não se pode cogitar de pagamento do adicional, pelo empregador, mesmo porque o entendimento que prevalece no Colendo TST é no sentido de que “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”, como dispõe o inciso I da OJ 04 da SDI-I.¨ (Processo Nº RO-316-50.2012.5.03.0077 – Processo Nº RO-316/2012-077-03-00.2 – 3ª Reg. – 1ª. Turma – Relator Des. Emerson Jose Alves Lage –  DEJT-MG 07.03.2013, pag. 21/22)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – SÚMULA Nº 228 TST – SÚMULA VINCULANTE Nº 4. A Súmula 228 do Colendo TST, em sua nova redação, não pode ser aplicada, por ter sido suspensa pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Portanto, vigora ainda a Súmula 307 deste, considerando os termos da v. decisão que suspendeu a aplicação da Súmula 228 do TST (“… nem ser substituída por decisão judicial …”). A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, até eventual alteração do artigo 192 CLT.¨ (Processo Nº RO-405-92.2012.5.03.0006 – Processo Nº RO-405/2012-006-03-00.1 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Jales Valadao Cardoso – DEJT-MG 07.03.2013, pag. 47)

¨AGENTE INSALUBRE FRIO – EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO – DIREITO AO ADICIONAL. Faz jus ao adicional de insalubridade o trabalhador que labora no interior de câmara frigorífica ou ambiente similar, sem o intervalo do art. 253 da CLT, ainda ue com o adequado uso de EPIs.¨ (Processo Nº RO-498-61.2012.5.24.0106 – Processo Nº RO-0/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – 2ª Turma – Relator DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA –  DEJT-MS 12.06.2013, pag.34)

¨INSALUBRIDADE – LIMPEZA DE BANHEIROS- CONTATO COM O PRODUTO ÁLCALIS CÁUSTICOS. Na relação oficial do Ministério do Trabalho (Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3.214/78) estão mencionadas como atividades insalubres, pelo contato com o agente químico álcalis cáustico, apenas a “fabricação e manuseio de álcalis cáusticos”, e a “fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras”, não tendo sido contemplada a atividade de faxina com utilização de produtos de limpeza. Assim sendo, por não estar a atividade desenvolvida pela Autora enquadrada como insalubre pelo Ministério do Trabalho, não lhe é devido o adicional de insalubridade.¨ (Processo 0010149-50.2012.5.03.0091 – RO – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator: Juíza Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta – DEJT-MG 22.07.2013, pag. 301)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS – SHOPPING CENTER – CARACTERIZAÇÃO – INAPLICABILIDADE DA OJ 04, II, DA SDI-1 DO TST. Constatado pelo perito que no exercício da atividade relacionada com a limpeza de banheiros públicos localizados em shopping center, os empregados mantinham contato com agentes biológicos, não obstante a utilização de EPI’s, resta caracterizada a insalubridade em grau máximo, consoante Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Assim sendo, não se aplica ao caso concreto o entendimento consubstanciado na OJ 04, II, da SDI-1 do TST, pois, não obstante excluir a atividade de limpeza de residências e escritórios da classificação normativa de lixo urbano, não se pode ampliar o critério estabelecido para além dos locais ali estritamente especificados, de modo a enfraquecer a proteção normativa da referida NR-15, por se tratar de regra para preservação da saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da CF/88).¨ (Processo Nº RO-891-15.2012.5.03.0059 – Processo Nº RO-891/2012-059-03-00.3 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O. Pires – DEJT-MG 08.11.2013, pag. 252)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RADIAÇÃO SOLAR. APLICAÇÃO DA OJ 173, da SDI -I do TST. Por falta de previsão legal na NR 15, Portaria 3.214/78 do MTE, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce suas atividades a céu aberto, sujeito apenas à radiação solar. Aplicação do entendimento consubstanciado na OJ 173, da SDI-I do C. TST.¨ (Processo Nº RO-1418-31.2012.5.03.0070 – Processo Nº RO-1418/2012-070-03-00.0 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes – DEJT-MG 22.11.2013, pag. 76)

¨CLÍNICA DE ESTÉTICA. FISIOTERAPEUTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. A reclamante, laborando como fisioterapeuta em clínica de estética direcionada ao emagrecimento, onde não atuavam médicos, ao realizar a anamnese dos pacientes obesos e hipertensos, verificar a pressão arterial, aplicar semente de mostarda em pontos do pavilhão auricular, medir a circunferência do abdômen e do quadril e realizar massagem abdominal, não se encontra exposto a agentes biológicos para fins do recebimento do adicional de insalubridade, com base no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78/MTb.¨ (Processo Nº RO-0001352-27.2013.5.03.0002 – Processo Nº RO-01352/2013-002-03-00.1 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DEJT-MG 18.03.2014, pag. 81)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RADIAÇÃO SOLAR. APLICAÇÃO DA OJ 173, da SDI -I do TST. Por falta de previsão legal na NR 15, Portaria 3.214/78 do MTE, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce suas atividades a céu aberto, sujeito apenas à radiação solar. Aplicação do entendimento consubstanciado na OJ 173, da SDI-I do C. TST.¨ (Processo Nº RO-0000737-48.2013.5.03.0160 – Processo Nº RO-00737/2013-160-03-00.0 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes – DEJT-MG 25.07.2014, pag. 148)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Em face da decisão proferida, em 15/07/2008, pelo Ministro Gilmar Mendes, na presidência do Supremo Tribunal Federal, deferindo pedido liminar em reclamação ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria e determinando a suspensão da aplicação da Súmula n° 228 do TST, o entendimento que predomina nesta Turma é o de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo legal, conforme interpretação dada à Súmula Vinculante nº 04 pelo próprio STF.¨ (Processo Nº RO-0001471-96.2014.5.03.0181 – Processo Nº RO-01471/2014-181-03-00.5 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiz Convocado Delane Marcolino Ferreira – DEJT-MG 25.11.2014, pag. 90)

¨RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. ATIVIDADES DE COZINHA E REFEITÓRIO. Debate-se a possibilidade de pagamento de adicional de insalubridade a empregada que exerce atividades de cozinha e refeitório, nas quais realiza limpeza diária com agentes químicos. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no entendimento de que o manuseio de produto de limpeza comum não enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Isso porque nos referidos produtos não existe concentração pura de álcalis cáusticos, mas apenas mistura, o que não se enquadra na previsão disposta na NR-15, Anexo 13, da Portaria nº 3.214/78. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A Corte Regional concluiu que a reclamada não se desincumbiu do ônus da prova no tocante ao horário de saída da reclamante, aos intervalos destinado ao repouso e alimentação e ao labor em domingos e feriados laborados. Para tanto, registrou os fatos constantes da prova oral nesse sentido. Impossibilidade de se inferir do acórdão regional a existência, de fato, de acordo de compensação de jornada. Contrariedade à Súmula nº 85, IV, não demonstrada. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, é no sentido de que, na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários de advogado sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Assim, não havendo a assistência sindical, indevidos os honorários advocatícios. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.¨ (TST-RR-1391-54.2011.5.04.0232 – (Ac. 5ª T.) – Rel. Min. Guiloherme Auguto Caputo Bastos.. DEJT/TST n. 1.557/14, 11.9.14, p. 1.690/1, In LTr Sup. Jurisp. 43/2014 – p 341)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. EXPOSIÇÃO. LIMITE. Revendo posição anterior, entendo que a ISO 2631 ainda não fixou um limite definido e preciso de tolerância para exposição à vibração de corpo inteiro, havendo apenas indicação do método de avaliação para que se determine o nível de exposição a este agente, sem fixação do nível que se enquadre como insalubre.¨ (Processo Nº RO-0003332-50.2012.5.03.0032 – Processo Nº RO-03332/2012-032-03-00.6: –  3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes  –  DEJT/MG 03.02.2015, pag. 275).

¨CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE.1. Os adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade  foram alçados ao nível de direitos fundamentais. 2. A acumulação desses adicionais está amparada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, CRFB/88, no inciso XXII do art. 7º da CRFB/88, que preconiza a obrigatoriedade da empregadora em adotar medidas que garantam a diminuição dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, bem como na Convenção n. 155 da OIT, que dispõe sobre a segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho. 3. A possibilidade de acumular o direito ao adicional de insalubridade e de periculosidade deve ser interpretada à luz da nova ordem Constitucional, pois se trata de direito fundamental. 4. O ideal a ser buscado pela humanidade é que ninguém trabalhe em ambiente insalubre ou perigoso, porém, trata-se de cenário bastante longínquo. Assim, por ora, a legislação trabalhista monetiza a saúde e a segurança do trabalhador. Todavia, essa monetização deve ser completa, integral, aí incluída a possibilidade de acumular os adicionais de insalubridade e periculosidade. 5. Saliente-se que essa interpretação está em consonância com o princípio da vedação do retrocesso social e de acordo com o PIDESC (Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais) – artigos 2º, 11, 16, 18, 21 e 22, com o Protocolo Adicional – Pacto de San Salvador – 17.11.1988 – Artigos 1º, 17 e 19, e com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22.11.1969 (artigo 26). Dessa forma, constatada a existência de agente insalubre e agente perigoso são devidos os pagamentos dos adicionais relativos a cada fato gerador, cumulativamente. Recurso provido.¨ (TRT 15ª Reg. (Campinas/SP) RO 0001442-87.2012.5.15.0082 – (Ac. N. 86951/2014-PATR, 11ª T). – Rel. João Batista Martins César. DEJT/TRT 15ª Reg. N. 1.605/14, 18.11.14, p. 609/10, In LTr Sup. Jurisp. 005/2015 – p. 38).

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPI. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. AUSÊNCIA. Por disposição legal (art. 167 da CLT), todo EPI só poderá ser comercializado com o certificado de aprovação. Assim, presume-se que o material esteja de acordo com as normas pertinentes à segurança no trabalho independentemente de constar o número do CA nos formulários de entrega.¨ (TRT 12ª Reg. RO 0001458-16.2013.5.12.0009  – (Ac. 2ª T., 11.2.15) – Rel. Juiza Mari Eleda Migliorini. TRT-SC/DOE 4.3.15. Data de Publ. 5.1.15, In ¨LTr Sup. Jurisp. 014/2015 – p. 110)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DE UMA RUBRICA PARA CADA UM DOS AGENTES INSALUTÍFEROS. INDEVIDO. BIS IN IDEM. Ainda que o empregado fique exposto a mais de um agente insalubre, não possui qualquer fundamento legal a pretensão de pagamento de uma rubrica a título de adicional de insalubridade para cada agente insalutífero a que esteja exposto o trabalhador. A condição de insalubridade é uma só, de modo que o pagamento da parcela mais uma vez caracterizaria bis in idem. Aplicável, por analogia, o §2º, do art. 193, da CLT.¨ (Processo Nº RO-0001695-57.2013.5.03.0023 – Processo Nº RO-01695/2013-023-03-00.7 – 3ª Reg. – 1ª Turma –  Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes – DEJT-MG 07.04.2015, pag. 94)

¨RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM MERCÚRIO. O Tribunal Regional, com base na prova pericial, registrou que a reclamante, no exercício de suas atribuições, tinha contato com mercúrio, razão pela qual deferiu o adicional de insalubridade. A Norma Regulamentadora nº 15 do MTE prescreve, em seus anexos 11, quadro I, e 13, que o contato com mercúrio, seja na sua forma orgânica, elementar ou inorgânica – nestes dois últimos casos observados os limites de tolerância – enseja o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Logo, não há que se falar em violação do artigo 190 da CLT ou contrariedade à Súmula nº 448, I, desta Corte, ante a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece.

CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E SUPRALEGAIS SOBRE A CLT. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF QUANTO AO EFEITO PARALISANTE DAS NORMAS INTERNAS EM DESCOMPASSO COM OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL. CONVENÇÕES NOS 148 E 155 DA OIT. NORMAS DE DIREITO SOCIAL. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. NOVA FORMA DE VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DAS NORMAS INTEGRANTES DO ORDENAMENTO JURÍDICO. A previsão contida no artigo 193, § 2º, da CLT não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 7º, XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva no que tange à cumulação, ainda que tenha remetido sua regulação à lei ordinária. A possibilidade da aludida cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos. Não se há de falar em bis in idem. No caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do obreiro, haja vista as condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho; já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger. A regulamentação complementar prevista no citado preceito da Lei Maior deve se pautar pelos princípios e valores insculpidos no texto constitucional, como forma de alcançar, efetivamente, a finalidade da norma. Outro fator que sustenta a inaplicabilidade do preceito celetista é a introdução no sistema jurídico interno das Convenções Internacionais nos 148 e 155, com status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal, como decidido pelo STF. A primeira consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho e a segunda determina que sejam levados em conta os “riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes”. Nesse contexto, não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, § 2º, da CLT. Precedente desta Turma. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ressalvado meu posicionamento pessoal, verifico que, ao condenar o réu ao pagamento de honorários de advogado, apesar de reconhecer que a autora não está assistida pelo sindicato, a Corte Regional contrariou a Súmula nº 219 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.¨ (PROCESSO Nº TST-RR-773-47.2012.5.04.0015 – TST – 7ª Turma – relator Min. CLÁUDIO BRANDÃO – DEJT 04.05.2015)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A teor do art. 193, § 2º, da CLT, e conforme jurisprudência dominante no E. TST, é inviável a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.¨ (Processo Nº RO-0001457-75.2014.5.03.0064 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Lucas Vanucci Lins – DEJT-MG 29.09.2015, pag. 201/202)

¨PERÍCIA. VIBRAÇÃO. Considerando-se que a prova pericial apurou o nível de vibração a que estava exposto o reclamante de 1,01 m/s², abaixo do limite de tolerância de 1,1 m/s² estabelecido pela Portaria 1.297 do MTE, não prevalece a conclusão pericial de que o trabalho se dava em insalubres¨ (Processo Nº RO-0000487-25.2014.5.03.0016  – Processo Nº RO-00487/2014-016-03-00.3 – 3ª Reg. – 9ª Turma –  Relator Des. Monica Sette Lopes – DEJT-MG 29.09.2015, pag. 349)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação proposta pela Confederação Nacional da Indústria, quanto à Súmula 228 do TST, a base de cálculo do adicional de insalubridade será única e exclusivamente o salário mínimo, até a edição de lei ou celebração de instrumento normativo que regule a matéria, sem o que se torna incabível a substituição de referido valor, seja pela remuneração, seja pelo salário básico, seja pelo piso salarial da categoria ou profissional. No mesmo sentido, a Súmula 46 deste Egrégio Regional editada após o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência TST-RR-2343- 20.2012.5.03.0040, em 17/09/2015.¨ (Processo Nº RO-00799/2008-091-03-00.5 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – DEJT-MG 20.11.2015, pag. 247)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não havendo prova de utilização de produtos diversos daquelas da faxina ordinária, não se configuram os pressupostos para a condenação em adicional de insalubridade.¨ (Processo Nº RO-0011680-17.2014.5.03.0152 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Mônica Sette Lopes – DEJT-MG 15.04.2016, pag. 358)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS – Não cabem repercussões do adicional de insalubridade sobre O RSR, conforme o entendimento sedimentado na OJ 103 da SDI/I do TST, que assim preconiza: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS. Inserida em 01.10.97 (nova redação) – O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.” ( Processo Nº RO-0010330-19.2015.5.03.0100 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Jessé Claudio Franco de Alencar – DEJT-MG 06.05.2016, pags. 171/172)

¨ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. Determina o parágrafo 2º artigo 193 CLT que o empregado, submetido aos riscos de periculosidade, pode fazer a opção pelo adicional de insalubridade, se este for mais benéfico. Ou seja, o legislador considerou a possibilidade de acumulação dos riscos, mas proibiu a acumulação do pagamento desses adicionais, quando determinou que cabe ao empregado optar por um deles, segundo o seu interesse particular.¨ (Processo Nº RO-0010639-39.2015.5.03.0165 Relator Hélder Vasconcelos Guimarães – 3ª Reg. – 2ª Turma – DEJT 18.05.2016, pag. 157/158)

¨INSALUBRIDADE – CARACTERIZAÇÃO – NECESSIDADE DE NORMATIZAÇÃO – Nos termos do art. 190 da CLT, somente são consideradas insalubres as atividades normatizadas pelo Ministério do Trabalho. Logo, ainda que o autor lidasse com produtos tóxicos, não se há falar em insalubridade à falta de enquadramento na norma de regência.¨ (Processo Nº RO-0010752-88.2015.5.03.0101 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Cleber Lúcio de Almeida –  DEJT 18.05.2016, pag. 30$)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RAIOS ULTRAVIOLETAS DE ORIGEM SOLAR. INDEVIDO. O labor a céu aberto, ainda que exponha o empregado a raios ultravioletas, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, não se aplicando a norma inserta no Anexo 7 da NR-15, Portaria 3.214/78 do MTbE a essa hipótese (inteligência da OJ n. 173 da SDI I do c. TST).¨ (RO-0010388-19.2015.5.03.0101 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Maria Cristina Diniz Caixeta  – DEJT-MG 02.06.2016, pag. 138)

¨ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 193, §2º, da CLT veda a sobreposição dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, cabendo o pagamento daquele mais benéfico ao empregado. Assim, na dicção do referido preceito celetista, considerou-se a hipótese de cumulação do risco, mas se descartou a possibilidade da sobreposição de adicionais. Disposição legal que se compatibiliza com as convenções 148 e 155 da OIT, ratificadas pelo Brasil.¨ (Processo Nº RO-0010176-07.2015.5.03.0001 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Taisa Maria Macena de Lima – DEJT-MG 20.06.2016, pag. 343)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. Nos termos do parágrafo segundo do artigo 193 do Estatuto Consolidado, não há qualquer possibilidade de cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de insalubridade, devendo o empregado optar por aquele que lhe for mais benéfico.¨ (Processo Nº RO-0000141-05.2015.5.03.0157 – Processo Nº RO-00141/2015-157-03-00.0 – 3ª Reg. – 4ª T. – Relator Juiza Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta – DEJT-MG 01.07.2016, pag.  152)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. Não há impedimento quanto à cumulação dos adicionais, caso constatado o trabalho em contato habitual com agente perigoso e insalubre, como o caso dos autos. A vedação contida no art. 193 da CLT encontra-se suplantada pelos princípios constitucionais, especialmente o da dignidade da pessoa humana. Se o empregado, submetido a condições insalubres no ambiente de trabalho, tem agravada essa situação pela exposição também a agente perigoso, de forma habitual e decorrente da atividade exercida, conforme é o caso dos autos, não é aceitável (ou justo) que tenha de optar em receber apenas um dos adicionais. Ou seja, se na execução das atividades laborativas o empregado se submete, concomitantemente, a duas condições gravosas à sua saúde, deve receber remuneração condizente com essa situação, que, a toda evidência, não configura bis in idem, haja vista emanar a obrigação de pagar de fato gerador diverso: exposição a agente insalubre (agentes agressivos à saúde) e exposição a agente perigoso (risco de vida).¨ (Processo Nº RO-0010788-89.2015.5.03.0147 – 3ª Reg. – 1ª Turma –  Relator Emerson José Alves Lage  – DEJT-MG 08.07.2016, pag. 126)

 ¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO SOLAR. INCIDÊNCIA. Nos termos do item II da OJ 173 SDI-I do TST, tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE.¨ (Processo Nº RO-0010659-60.2015.5.03.0058 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Maria Cecília Alves Pinto – DEJT-MG 10.08.2016, pag. 214)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – CUMULAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – Por expressa determinação do § 2º do art. 193, da CLT, ainda vigente, por compatível com as normas constitucionais, o empregado que se submete a agentes insalubres e trabalho em área de risco pode fazer opção pelo adicional que lhe for mais benéfico, o que implica dizer que o legislador considerou a possibilidade de cumulação de situações de exposição da saúde ou integridade física, mas descartou a da superposição de adicionais.¨ (Processo Nº RO-0012010-89.2014.5.03.0030 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Luís Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 212.08.2016, pag. 227)

¨ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. Código para aferir autenticidade deste caderno: 99028 2053/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 425 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Agosto de 2016 CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. É perfeitamente possível o acolhimento do pedido de pagamento de adicional de periculosidade conjuntamente com o de insalubridade, pois as duas parcelas são cumuláveis. Como o Direito do Trabalho adota como princípio fundamental a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, prevalece, em detrimento do artigo 193 da CLT, a Convenção n. 155 da OIT, que admite a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, desde que presente a exposição simultânea a agentes insalubres e condições perigosas (artigo 11, “b”). Ademais, a Convenção tem status supralegal, o que, ainda que não fosse o princípio invocado, a faria prevalecer sobre a CLT. Deve ser lembrado que as duas parcelas, no caso dos autos, têm fato gerador diverso, pelo que a cumulação em apreço não traduz bis in idem. O Col. TST, em recente decisão proferida pela SDI-1, elucidou o tema ora em debate, concluindo pela possibilidade de pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, com fundamento em causas de pedir distintas, como é o caso tratado nos presentes autos.¨ (Processo Nº RO-0011019-89.2015.5.03.0156 – 3ª Reg. – 7a Turma -Relator Cleber Lúcio de Almeida – DEJT-MG 29.08.2016, pag. 424/425)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENDEDORA EM DROGARIA. APLICAÇÃO DE MEDICAMENTOS INJETÁVEIS. A aplicação eventual de medicamentos injetáveis não se enquadra no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, uma vez que, na hipótese, a autora não manteve contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante. Como balconista de drogaria, além de outras atividades, ela apenas aplicava injeções em clientes da reclamada que, por sua vez, não explora atividade de atendimento e assistência à saúde, tendo como objeto social o comércio varejista de drogas e medicamentos, razão pela qual não pode ser equiparada a “postos de vacinação” para fins de enquadramento na referida norma regulamentar. Recurso provido, no particular.¨ (Processo 0010530-93.2015.5.03.0110 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Rogério Valle Ferreira – DEJT/MG 05.09.2016, pag. 251)

¨CUMULAÇÃO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INADMISSIBILIDADE. O ordenamento celetista veda a cumulação dos adicionais, devendo, quando presentes agentes insalubres e periculosos, ser deferido o adicional mais benéfico ao empregado, conforme disposto no art. 193, §2º da CLT.¨ (Processo Nº RO-0010722-09.2014.5.03.0030 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Frederico Leopoldo Pereira – DEJT-MG 06.09.2016, pag. 135)

¨ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. A vedação contida no art. 193 da CLT encontra-se suplantada pelos princípios constitucionais, especialmente o da dignidade da pessoa humana. Se o empregado, submetido a condições insalubres no ambiente de trabalho, tem agravada essa situação pela exposição também a agente perigoso, de forma habitual e decorrente da atividade exercida, entende-se não ser aceitável (ou justo) que tenha de optar em receber apenas um dos adicionais.¨ (Processo Nº RO-0011026-03.2015.5.03.0182 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Emerson José Alves Lage – DEJT-MG 14.12.2016, pag. 179/180)

 ¨ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – CUMULAÇÃO – INTERPRETAÇÃO LEGAL – NÃO CABIMENTO. O art. 7º, XXII, da CF/88, impõe ao empregador a redução dos agentes nocivos no meio ambiente de trabalho. O art. 7º, XXXIII, da CF/88, por sua vez, especificamente dispõe que é devido o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Infere-se, portanto, que o legisaldor constitucional atribuiu ao legislador ordinário a competência para regular os requisitos e forma de percepção dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade e este, ao exercer a referida competência obstou a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, a teor do art. 193, § 2º, CLT. Não há, portanto, dissonância entre a CLT e a Constituição Federal e, do mesmo modo, também não há conflito entre o art. 193, § 2º, da CLT e as normas internacionais de proteção ao trabalho.¨ (PROCESSO nº 0025362-40.2013.5.24.0071 (RO) – 24ª Reg. – 1ª Turma – RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA – DEJT-M3 06.03.2017, pag. 497/498)

¨INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – ADICIONAIS – CUMULAÇÃO – VEDAÇÃO LEGAL. Conforme disposto no art. 193, § 2º, da CLT, é vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, devendo o empregado, quando constatado, em perícia técnica, que o labor se dava em condições insalubre e periculosa, optar pelo que lhe for mais vantajoso.¨ (Processo Nº RO-0010960-14.2016.5.03.0012 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Emília Lima Facchini – DEJT-MG 15.03.2017, pag. 291)

¨INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS EM DROGARIA POR VENDEDOR. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR-15 E DE CONTATO PERMANENTE – Segundo disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, nos casos de trabalho e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Na hipótese, o reclamante, como vendedor da drogaria reclamada, em suas atividades diárias, não estava exposto a contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78. O reclamante não aplicava injetáveis em pacientes, mas em clientes que se dirigiam à farmácia para tomar uma vacina antialérgica, injeção de anticoncepcional, insulina ou medicamentos anti-inflamatórios, como relatado pelo perito. No que se refere aos agentes biológicos, a norma regulamentar é clara ao estabelecer que somente o contato permanente garante o direito ao adicional de insalubridade e, no presente caso, trata-se de exposição eventual, pois, como verificado pelo perito, as aplicações ocorriam numa média de 6 (seis) por mês.¨ (TRT 3ª Reg. RO-00155-2015-003-03-00-3-0003 – (Ac. 5ª T.) – Rel. Des. Manoel Barbosa da Silva. DEJT/TRT 3ª Reg. 2.117/16, 2;12;16, p. 270,

In LTr Sup. Jurisp. 009/17 – p 68)

¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA HORIZONTAL DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. De acordo com precedentes desta Turma e também da 7ª Turma do TST, considerando o disposto nos arts. 1º, III e 7º, XXII da CF e nas Convenções 148 e 155 da OIT e visando a redução dos riscos inerentes ao trabalho, além da necessária desmonetização da saúde da pessoa humana, é possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade no caso de trabalhador submetido à atividade duplamente nociva (interpretação evolutiva do art. 193, §2º, da CLT).¨ (PROCESSO nº 0011014-45.2015.5.03.0131 (RO) – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto – DEJT-MG 19.07.2017, pag. 659/664)

“ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 193 DA CLT. A CLT não permite a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Conforme preceitua o § 2º, do art. 193 do texto consolidado, o empregado que se submete a riscos de periculosidade pode fazer a opção pelo adicional de insalubridade, se esse lhe for mais benéfico, o que implica dizer que o legislador considerou a possibilidade de cumulação do risco, mas descartou a superposição de adicionais. No julgamento do incidente de Tema Repetitivo n° IRR – 239-55.2011.5.02.0319, que acarretou a sobrestamento do presente processo, o TST, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.” (Processo Nº ROT-0011297-55.2017.5.03.0048 – 3ª Reg. – 5ª. T. – Relator Manoel Barbosa da Silva – DEJT-MG 23.10.2019, pag. 1014/1015)

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – CUMULAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. Vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, diante do que preceitua o artigo 193, § 2º, da CLT. Apelo do sindicato-autor não provido, no particular.”  (Processo Nº ROT-0024047-23.2020.5.24.0041 – 24ª Reg. – 24ª Reg. – Tribunal Pleno – Rel.  – MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA – DEJT-MS 22.09.20221, pag. 98/101)

– SOBREAVISO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O regime de sobreaviso a que alude o § 2º do art. 224 da CLT se configura quando o empregado tem de permanecer aguardando o chamado para o serviço a qualquer momento, sem mobilidade para desempenhar atividades pessoais.”  (Processo Nº ROT-0010669-82.2020.5.03.0138 – 3ª Reg. – 2ª. T. – . Relator Marco Túlio Machado Santos – DEJT-MG 22.10.2021, pags. 517/518)

“CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A percepção simultânea dos adicionais de insalubridade e periculosidade não é possível em face da vedação legal exarada no art. 193, § 2º, da CLT, entendimento que prevaleceu no julgamento do IRR – 239-55.2011.5.02.0319, perante o Colendo TST, que fixou o Tema Repetitivo nº 17, tese jurídica (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), nos seguintes termos: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”. (Processo Nº ROT-0010909-05.2017.5.03.0097 – 3ª Reg. – 1ª T. – Relator Maria Cecília Alves Pinto – DEJT-MG 11.07.2022, pag. 1145/1146)

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADO DE FARMÁCIA OU DROGARIA – APLICAÇÃO DE MEDICAMENTOS INJETÁVEIS. Conforme entendimento consolidado neste regional, por meio da Tese Jurídica Prevalecente nº 19: “Farmácia ou drogaria que disponibiliza o serviço de aplicação de medicamentos injetáveis enquadra-se no conceito de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214, de 1978, do MTE, para fins de concessão de adicional de insalubridade aos empregados que apliquem medicamentos injetáveis. (RA 259/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 18 e 19/12/2017 e 08/01/2018).” (Processo Nº ROT-0010399-81.2020.5.03.0098 – 3ª Reg. – 1ª T. – Relator Adriana Goulart de Sena Orsini – DEJT-MG 11.07.2022, pag. 1170/1171)

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 448 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. A limpeza de banheiros nas dependências de órgãos públicos, bem com o lixo ali recolhido, via de regra, não é semelhante ao lixo urbano coletado em vias públicas, por não se enquadrar nas disposições do Anexo 14 da NR -15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.” (Processo Nº ROT-0010146-92.2022.5.03.0108 – 3ª Reg. – 9ª. T. – Relator Rodrigo Ribeiro Bueno – DEJT-MG 2909.2022, pag. 2391).

Fonte: Suporte Gestão SEG ADVOGADOS ASSOCIADOS – em 28/11/2022.

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