Tributário: As contribuições para o SAT/RAT/GILRAT/FAP, NTEP e suas implicações jurídicas para as empresas

O Seguro de Acidente do Trabalho – SAT é uma das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento das empresas. Ao longo dos anos a nomenclatura foi modificada para “Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrentes de Riscos Ambientais do Trabalho” (GILRAT), embora as duas nomenclaturas sejam utilizadas atualmente.

Na ocorrência de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, o acidentado ou seus dependentes têm direito às prestações e serviços previstos na legislação previdenciária. Trata-se de um seguro pago pela empresa mediante uma contribuição adicional, o qual se destina a cobrir eventuais acidentes de trabalho.

O SAT/GILRAT, portanto, tem o objetivo de financiar os benefícios concedidos pelo INSS em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

A alíquota do SAT é definida pelo CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômica) em uma tabela de acordo com a atividade econômica desenvolvida pela empresa.

É de suma importância indicar o correto CNAE ao iniciar ou alterar uma empresa, uma vez que com o código de atividade incorreto implicará em uma série de obrigações desnecessárias, como impostos maiores, bitributações e obrigações acessórias.

Essa alíquota incide sobre o total da remuneração paga pela empresa aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme o grau de risco de acidente do trabalho relativo a atividade preponderante, podendo ser:

Grau 1

Atividade preponderante cujo risco de acidente do trabalho seja considerado leve

1 %

Grau 2

Atividade preponderante cujo risco de acidente do trabalho seja considerado médio

2 %

Grau 3

Atividade preponderante cujo risco de acidente do trabalho seja considerado grave

3 %

Além disso, foi criado em 2010 o FAP – Fator Acidentário de Prevenção, entendido como um multiplicador variável cujos índices oscilam de acordo com a gravidade, frequência e os custos dos acidentes de trabalho:

  • 0,5 a 2,0 pontos

O FAP é aplicado à alíquota do SAT/GILRAT básico, podendo reduzir ou majorar a contribuição devida pela empresa em razão do desempenho em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

Dessa forma, se a empresa toma todos os cuidados necessários para evitar os acidentes de trabalho e com uma baixa frequência de acidentes, a alíquota do FAP poderá ser menor que 1,00 e, consequentemente, reduzirá o valor do SAT/GILRAT, ocasionando uma economia para a empresa.

Em contrapartida, se são frequentes os acidentes de trabalho na empresa, gerando altos custos para o INSS devido a gravidade das lesões, o valor do FAP será maior que 1,00, aumentando os custos para a empresa.

Assim, ao mesmo tempo em que o FAP pode beneficiar as empresas que tomam as devidas precauções, estimulando os cuidados com os empregados, o referido fator também serve como punição para as empresas que não respeitam as normas de segurança, gerando para o trabalhador elevados riscos de acidente de trabalho.

Por outro lado, se os dados lançados não são suficientemente claros ou precisos para que possa ser demonstrada a melhora ou piora nas condições de trabalho e nas prevenções dos acidentes de trabalho, os valores apontados para as alíquotas do FAP podem não corresponder à realidade.

Muitas vezes as alíquotas são lançadas incorretamente, causando sérios prejuízos financeiros para as empresas, haja vista que o valor do SAT/ GILRAT pode até dobrar.

Existem diversos casos em que, embora a empresa não tenha registrado nenhum acidente do trabalho ou doença relacionada à atividade desenvolvida, houve a fixação do FAP em 1,00, ou seja, restou mantida a alíquota do SAT sem nenhum benefício pelo empenho da empresa e resultado demonstrado.

Embora a equação apresentada pareça adequada, muitas empresas são oneradas injustamente. Tendo em vista que, quando da aplicação do NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário), utilizado para identificar quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional, cruzando a informação do CNAE com o CID (Classificação Internacional da Doença); o nexo estabelecido se mostra equivocado.

O NTEP só é aplicável quando existe significante estatística da associação entre o CID e CNAE, em se tratando de doenças infecciosas e parasitárias relacionadas com o trabalho. Ocorre que tais associações nem sempre correspondem a um cenário lógico. Neste contexto, a empresa acaba assumindo uma responsabilidade por um benefício de incapacidade que não possui natureza profissional, mas previdenciária.

Por exemplo: um mestre cervejeiro que desenvolve dependência química pelo uso de álcool, tem o benefício previdenciário relacionado ao trabalho por meio da aplicação da NTEP. No entanto, se este trabalhador passa por situações pessoais que possam ter desencadeado a doença ou mesmo já ter a dependência antes da contratação, nem sempre se mostra razoável esse tipo de enquadramento.

Portanto, muitas vezes o empresário é onerado de forma injusta pelo Estado, sendo responsabilidade do INSS custear o benefício por incapacidade decorrente de diversas enfermidades apresentadas pelos profissionais.

Vale lembrar que a medicina não é uma ciência exata, e nem sempre há nexo causal em tais enquadramentos. Razoável seria que o Estado se obrigasse a apresentar e fornecer provas quanto à ocorrência dos níveis de acidentalidade, não transferindo este ônus ao empregador.

Embora o médico perito não esteja obrigado a enquadrar o possível acidente de trabalho ou doença profissional baseado em NTEP, esta, por muitas vezes, acaba por ser a única ferramenta que dispõe para tomada de decisão.

Infelizmente, não se constata que o emprego do NTEP tenha sido utilizado para cuidar da saúde e segurança do trabalhador, tendo em vista que é possível aplicar, por meio de critérios mais individualizados, métodos que seriam mais eficazes quanto a este objetivo. Observa-se, nesse sentido, que o sistema criado pelo Estado possui como intuito aumentar a arrecadação, transferindo ao empresário a obrigação quanto ao cumprimento das responsabilidades sociais.​

Assim, é de suma importância que as empresas tenham uma assessoria jurídica especializada que acompanhe periódicamente o reenquadramento das alíquotas do SAT/GILRAT e FAP, bem como dos casos do NTEP para que não existam equívocos e, se for o caso, questionar sobre a cobrança na Justiça, evitando maiores prejuízos à organização.

Por: Eder Daré – Advogado OAB/BA 58.647, em 14/04/2023.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *