Trabalhador Avulso e as Regras da Aposentadoria Especial.

O trabalhador avulso também é um segurado do INSS e tem direito aos mesmos benefícios que qualquer outro trabalhador, inclusive a aposentadoria especial, desde que os requisitos sejam devidamente preenchidos.

Nosso time de especialistas separou tudo que você precisa saber sobre o trabalhador avulso: quem é, exemplos, o que é o OGMO, qual a forma de contribuição, os direitos e regras de aposentadoria especial.

1. Quem é considerado trabalhador avulso?

Os trabalhadores avulsos são aqueles que:

  • prestam serviços para mais de uma empresa
  • sem vínculo empregatício
  • sindicalizado ou não
  • que presta serviço de natureza urbana ou rural
  • com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra.

O trabalhador avulso pode ser portuário e não portuário.

O trabalhador avulso não portuário é aquele regido pela Lei n. 12.023/2009, ele presta serviços de carga e descarga de mercadorias, trabalhando para diversos tomadores, sem vínculo de emprego, obrigatoriamente intermediado pelo sindicato da categoria. 

Já o trabalhador avulso portuário é aquele regido pela Lei n. 12.815/2013, ele presta serviços da capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações na área dos portos, ou seja, para diversos tomadores. 

Ambos devem ser intermediados pelos sindicatos ou pelo órgão gestor de mão de obra — OGMO.

Os dois funcionam como uma ponte entre a empresa contratante e o trabalhador avulso, indicando quais são os trabalhadores avulsos disponíveis na região para o trabalho. 

Mas atenção, apesar dessa intermediação ser obrigatória, o trabalhador avulso que tiver a intermediação feita pelo sindicato, não precisa necessariamente ser membro dele, não existe essa obrigação.

2. O que é OGMO — Órgão Gestor de Mão de Obra?

O órgão gestor de mão de obra — OGMO é a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída pelos operadores portuários, que tem por finalidade administrar o fornecimento de mão de obra do trabalhador avulso portuário. A intermediação e gestão da mão de obra do OGMO é regulamentado pela lei e tem como algumas responsabilidades:

  • selecionar, registrar e cadastrar o trabalhador avulso portuário, mantendo com exclusividade o controle dos mesmos, ficando, desta maneira, formalizada a inscrição do segurado perante a Previdência Social
  • elaborar listas de escalação diária dos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário e por navio, e mantê-las sob sua guarda para exibição à fiscalização da RFB, quando solicitadas, cabendo a ele, exclusivamente, a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nessas listas
  • efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes ao décimo terceiro salário e às férias ao trabalhador avulso portuário
  • encaminhar cópia da folha de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários aos respectivos operadores portuários
  • pagar, mediante convênio com o INSS, o salário-família devido ao trabalhador avulso portuário
  • arrecadar as contribuições sociais devidas pelos operadores portuários e a contribuição social previdenciária devida pelo trabalhador avulso portuário, mediante desconto em sua remuneração, repassando-as à Previdência Social, no prazo estabelecido na Lei nº 8.212/91
  • enviar ao operador portuário cópia da GFIP, bem como das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários;
  • comunicar ao INSS os acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores avulsos portuários.

3. Exemplos de trabalhadores avulsos

Alguns exemplos de trabalhadores avulsos são:

  • O trabalhador em portos: como estivados, carregador, amarrados de embarcações e outros.
  • O trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão minério
  • O trabalhador de embarcação para carga e descarga de navios
  • O ensacador de sal, café, cacau e similares
  • O trabalhador na indústria de extração de sal.

Entretanto, ainda existe muita confusão entre quem é o trabalhador avulso e o trabalhador autônomo, por isso vamos entender melhor como funciona cada categoria.

4. Quais as diferenças entre o trabalhador autônomo e avulso?

O trabalhador autônomo é aquele que exerce uma atividade profissional por conta própria e recebe por isso. 

O autônomo é o seu próprio patrão, não é subordinado a um empregador, ele suporta por conta própria os riscos e lucros do seu negócio.

Já o trabalhador avulso é aquele que presta serviços para empresas sem possuir vínculo empregatício, ou seja, sem carteira de trabalho assinada. 

Mas para conseguirem o emprego, devem, necessariamente, ter uma intermediação feita por um sindicato ou um órgão que represente a sua categoria, como, por exemplo, o OGMO.

5. Contribuição para trabalhador avulso 2023 – INSS

O trabalhador avulso, como qualquer outra pessoa que exerça atividade remunerada, é um contribuinte obrigatório para o INSS.

Por isso, ele tem a sua contribuição ao INSS descontada por meio da folha de pagamento do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão de obra.

O trabalhador avulso contribui para o INSS conforme a faixa salarial, em 2023 os descontos são:

7,5% até 1 salário mínimo (R$ 1302,00)
9% de R$ 1.302,01 a R$ 2.571,29
12% de R$ 3.856,95 a R$ 7.507,49
14% De R$ 3.856,95 a R$ 7.507,49

Pela lei, cabe as empresas tomadoras de serviço (contratantes) recolher os valores devidos ao FGTS, percentuais relativos ao 13º salário, férias, encargos fiscais, sociais e previdenciários.

6. Benefícios do INSS para trabalhadores avulsos

Como segurados obrigatórios do INSS, os trabalhadores avulsos têm direito aos benefícios do INSS, desde que os requisitos sejam cumpridos. Como, por exemplo:

  • Aposentadoria por tempo de contribuição
  • Aposentadoria por idade
  • Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez)
  • Aposentadoria especial
  • Auxílio-doença (novo benefício por incapacidade temporária)
  • Salário-maternidade (benefício devido à segurada por 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto até a ocorrência dele)
  • Pensão por morte 
  • Auxílio-acidente (indenização paga pelo INSS ao segurado com sequelas permanentes por acidente ou doença, que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual).

7. Quem deve dar entrada no INSS: o trabalhador avulso ou o órgão intermediário?

Tanto o trabalhador quanto o intermediário (sindicato ou OGMO) podem solicitar benefício ao INSS.

O trabalhador avulso solicita em nome próprio e sindicato ou OGMO em nome do trabalhador.

Os dois conseguem fazer o pedido de benefício do INSS pela internet ou pelo aplicativo do Meu INSS.

8. Como provar que sou trabalhador avulso?

O INSS lista uma série de documentos que podem ser utilizados na comprovação da atividade avulsa, são eles:

  • documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade e a remuneração na condição de trabalhador avulso com intermediação de órgão de gestão de mão de obra (OGMO) ou do sindicato da categoria
  • certificado do OGMO ou do sindicato da categoria, desde que o certificado contenha no mínimo:
  • identificação do trabalhador avulso, com indicação do respectivo NIT e se portuário ou não portuário;
  • identificação do intermediador de mão de obra;
  • identificação do(s) tomador(es) de serviços e as respectivas remunerações por tomador de serviços;
  • duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado; e
  • no corpo da declaração, afirmação expressa que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros daquela entidade, e que se encontram à disposição do INSS para consulta.

9. Trabalhador avulso tem direito a aposentadoria especial?

Sim, o trabalhador avulso também pode ter direito a aposentadoria especial! A Lei do Regime Geral de Previdência Social, fala a aposentadoria especial deve ser concedida aos trabalhadores que prestam serviços expostos à agentes nocivos à saúde ou à integridade física. 

A aposentadoria especial é concedida quando comprovado que o trabalhador exerceu o tempo mínimo exigido: 

  • 15 anos de atividade especial de risco alto
  • 20 anos de atividade especial de risco médio
  • 25 anos de atividade especial de risco alto

Até 13 de novembro de 2019, bastava que o trabalhador avulso comprovasse ter o tempo mínimo de atividade especial exigido. Agora, os trabalhadores que cumpriram os requisitos após a reforma da previdência, precisam preencher os novos requisitos exigidos pela regra de transição ou pela nova regra permanente.

9.1 Regra de transição aposentadoria especial

Na regra de transição, para quem já estava contribuindo para o INSS antes da entrada em vigor da Reforma, o trabalhador deve preencher os seguintes requisitos:

  • 66 pontos para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição
  • 76 pontos para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição
  • 86 pontos para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição

Não existe uma idade mínima, mas o tempo de contribuição e a idade do trabalhador deve corresponder a pontuação mínima exigida: 

  • um trabalhador com 25 anos de tempo de contribuição especial que deseja se aposentar em 2023, deve, necessariamente, ter 61 anos de idade para completar os 86 pontos exigidos.

9.2 Nova regra permanente — aposentadoria especial

Já a nova regra permanente é usada para os trabalhadores que se filiaram ao INSS após a entrada em vigor da Reforma. Nesse caso, o segurado deve preencher os requisitos de idade + tempo de contribuição especial:

  • 55 anos de idade para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição
  • 58 anos de idade para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição
  • 60 anos de idade para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição.

10. Como comprovar a atividade especial?

Para as atividades exercidas até 31/12/2003, o segurado deve apresentar um dos seguintes formulários emitidos em época própria:

  • certificado do OGMO ou do sindicato da categoria
  • DIRBEN-8030, regulamentado pela IN INSS/DC 39 de 26/10/2000 (emitidos entre 26/10/2000 e 31/12/2003)
  • DSS-8030, regulamentado pela OS INSS/DSS 518 de 13/10/1995 (emitidos entre 13/10/1995 e 25/10/2000)
  • DISES BE 5235, regulamentado pela Resolução INSS/PR 58 de 16/09/1991 (emitidos entre 16/09/1991 e 12/10/1995)
  • SB-40, regulamentado pela OS SB 52.5 de 13/08/1979 (emitidos entre 13/08/1979 e 11/10/1995)
  • Programa de Prevenção de Riscos Ambientais — PPRA;
  • Programa de Gerenciamento de Riscos — PGR;
  • Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT
  • Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

A partir de 01/01/2004 se tornou obrigatório o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT.

Além dos documentos que comprovam a atividade especial, o trabalhador avulso que deseja se aposentar pela regra especial também precisa ter os documentos básicos que devem acompanhar qualquer pedido de aposentadoria no INSS:

  • Documento de identificação pessoal
  • Comprovante de residência
  • CTPS — Carteira de Trabalho e Previdência Social
  • CPF
  • CNIS — Cadastro Nacional de Informações Sociais.

11. Valor da aposentadoria especial do trabalhador avulso

Depende, a primeira coisa que precisa ser analisada é se o trabalhador avulso tem direito a aposentadoria especial pelas regras anteriores a reforma da previdência ou se adquiriu o direito após 13 de novembro de 2019. Se o trabalhador avulso tem o direito adquirido a aposentadoria especial pelas regras anteriores, ele receberá 100% da sua média.

Agora, se o trabalhador avulso preencheu os requisitos após a reforma da previdência, o cálculo é diferente:

  • o valor é encontrado a partir da média de todos os salários de contribuição desde julho/1994 
  • a essa média, o trabalhador avulso irá receber 60%, acrescido de 2% ao ano que ultrapassar 20 anos de atividade para homens e 15 anos de atividade para mulheres.

12. Ficou com alguma dúvida?

Contate a nossa equipe, vamos analisar o seu caso para fornecer a solução mais adequada para resolver a sua aposentadoria. Atendemos online ou presencialmente em nossa unidade, da forma como você preferir.

Fonte: Suporte Gestão SEG ADVOGADOS ASSOCIADOS – em 02/10/2023.

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