Entenda mais sobre desvio e acúmulo de funções no agronegócio

A primeira situação que temos que analisar diz respeito ao contrato de trabalho, um contrato bem elaborado, ou seja, feito por um advogado trabalhista empresarial pode livrar o empregador de uma série de problemas.

Isso porque, nos dias atuais é muito comum que nas relações laborais haja a alteração da função de um trabalhador que inicialmente foi contratado para uma determinada atividade e que no decorrer do período laboral desempenhe outra.

O ponto que deve ser observado pelo empregador rural é que a Legislação Trabalhista tem um princípio conhecido como inalterabilidade unilateral do contrato de trabalho, e que referido princípio informa que não pode haver a mudança de cargo ou de função por decisão apenas do contratante ou empregador.

Um exemplo é nos casos de cobrir férias de um colaborador, isso não deverá gerar prejuízos ao empregador, haja vista a necessidade legal de outro colaborador exercer aquela função. Existem, entretanto, outros casos onde o colaborador foi contratado para determinado cargo ou função, mas por motivos alheios a sua vontade e um  período prolongado de tempo exerce outras atividades. Nesses casos, o empregador deverá atentar-se para não gerar um passivo trabalhista.

Assim, o empregador deve ter claro, portanto, que o desvio de função é caracterizado pelo exercício, pelo titular de um cargo de funções ou competências correspondentes a outro. Este é diferente do acúmulo de função, onde determinado trabalhador exerce além da função para o qual foi contratado uma outra função extra.

Vamos entender melhor:

O desvio de função se dá invariavelmente quando o trabalhador é contratado para exercer determinada função, mas com o tempo deixa de exercer a função para qual foi contratado e passa a desempenhar outras atividades mais complexas e alheias ao seu cargo inicial, sem nenhuma contraprestação a mais por esse trabalho extra. Nesses casos há ainda um dissenso se o empregado deve fazer jus a contraprestação de maior valor ou a diferença entre as funções.

Casos comum são de trabalhadores que são auxiliares de mecânico agrícola e de repente se veem como mecânicos dos tratores, colhedoras e plantadeiras (exemplo). Há aí uma maior complexidade na função de mecânico.

Já o acúmulo de função, ocorre quando, além da própria função, o trabalhador se vê obrigado a exercer de forma não eventual, funções de outro cargo, que exigem maior responsabilidade como o de coordenação e por isso uma maior contraprestação, logo, essa atividade deve ser estranha ao contrato firmado para caracterizar o acúmulo.

Quando caracterizado, o acúmulo de função gera-se um adicional, sobre o salário, a quantia fica a critério do juizo, mas usualmente é de 40%.

Aqui como exemplo podemos citar o auxiliar de mecânico agrícola que também abastece as máquinas, trabalha com a melosa ou comboio. Nota-se portanto que há duas funções, onde uma é acumulada a outra.

Em todos esses casos, o melhor a se fazer é utilizar o bom senso. Primeiro, com a consultoria empresarial voltada para o Direito Laboral para saber se dentro da sua propriedade há ou não o acúmulo ou desvio de função.

Sendo afirmativo, deverá ser elaborado estudo com a distribuição das funções para que não haja margem para caracterização de nenhuma afronta as normas celetistas ou coletivas.

Resumindo:

O acúmulo de função caracteriza-se sempre que o empregado exerce, além da sua própria função, atividade diferente do que se espera do seu cargo.  Por exemplo, um empregado que é contratado para serviços gerais ou trabalhador polivalente em uma propriedade rural e passa a exercer também a função de motorista de máquinas pesadas.

Já o desvio de função se refere à situação em que o empregado exerce função distinta daquela para a qual foi contratado. Por exemplo, um empregado que é contratado para ser auxiliar de limpeza, mas, por outro lado, realiza as funções de Almoxarife, profissão que, em regra, remunera melhor que aquela vinculada ao setor da limpeza.

A partir do momento que ocorre a alteração do contrato de trabalho de forma unilateral pela empresa nasce a ilegalidade, pois o empregador não pode exigir que o empregado exerça novas atividades sem as devidas alterações no contrato de trabalho na remuneração e sem a concordância do empregado.

As consequências para a empresa em decorrência de não cumprir o contrato de trabalho podem acarretar em muitos prejuízos. No caso do acúmulo de função, a sua empresa pode vir ser condenada ao pagamento das diferenças salariais que resultarem do acúmulo, tendo inclusive um adicional de 40% sobre o salário de maior valor.

Quando for enquadrado como desvio de função, caso em que o empregado exerce função diferente da qual foi contrato e que remunera melhor, ele passa a ter direito a um reenquadramento de função e do recebimento das diferenças resultantes da comparação entre o salário menor e o maior.

A boa notícia para o empresário é que o empregado é quem deve comprovar na justiça o desvio ou acúmulo de função! Mas, se você me acompanha por mais tempo sabe muito bem que prevenir é a melhor escolha que você pode fazer!

Então! Não deixe chegar à justiça do trabalho essa questão, consulte seu advogado trabalhista empresarial e resolva internamente essas situações.

 

Dr. Eder Daré | OAB/BA 58.647 – Advogado Especialista em Direito do Trabalho Empresarial.

contato@segecompany.com.br

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