Tema 932 STF e a Responsabilidade da empresa por Acidentes e Doenças do trabalho.

Eder Daré em 14/03/2024.

Resumo – O objetivo deste artigo é comentar julgamento de Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal que, em regime de Repercussão Geral, decidiu, por maioria de votos, que uma vez caracterizada a atividade de risco prevista no artigo 927 do Código Civil, a responsabilidade do empregador será objetiva diante de empregado acidentado que postule indenização complementar à do seguro de acidente do trabalho, mostrando, porém, a sua repercussão no seguro facultativo de responsabilidade civil do empregador.

SÍNTESE DA DECISÃO:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu em setembro de 2019, em sede de REPERCUSSÃO GERAL, mas por maioria, que em acidente do trabalho ocorrido em atividade de risco, o empregador deve responder objetivamente pelo excedente coberto pelo seguro público a cargo do INSS (SAT).
Alexandre de Moraes foi o relator de recurso com repercussão geral reconhecida que discutia o assunto — tema 932 da repercussão geral. 
Ao desprover o recurso, o ministro propôs a seguinte tese:

O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XVIII, da Constituição, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida por sua natureza apresentar risco especial com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

Segundo ele, o dispositivo do Código Civil é “plenamente compatível com a Constituição. “O disposto no CC prevê obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Já o dispositivo constitucional, segundo Alexandre, disse que” são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. 

EM RESUMO:

Segundo esse entendimento (tema 932), o empregador terá de indenizar o empregado acidentado, ainda que não se constatem quaisquer circunstâncias ou elementos de culpa ou dolo no evento acidentário.

Exige-se, tão somente, que haja previsão em lei de tal responsabilização objetiva, bem como, nos casos em que a atividade desenvolvida possua risco ao trabalhador.

Dessa forma, àquelas atividades que possuam risco acentuado, por sua própria natureza, acarretarão indenização automática do trabalhador, em caso de acidente.

Como exemplo, podemos citar algumas profissões que possuem alto risco de acidentes (como eletricitário, indivíduos que trabalham com substâncias altamente voláteis, com substancias químicas e biológicas controladas, trabalhadores que tenham acesso a agentes radioativos, entre outros).

A indenização objetivada guarda relação com a ideia de que o trabalhador nessas circunstâncias, acaso acidentado, possui um risco lesivo superior aos demais trabalhadores em atividades mais brandas.

O enquadramento como atividade de risco deve ser analisada através de determinações legais (como leis específicas que tratem das atividades de risco) e através do cadastro da atividade no CBO (classificação brasileira de ocupações).

Neste piso, lembramos que, por força do art. 20, da Lei 8.213/91, a doença profissional (aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho de determinada atividade) e a doença de trabalho (aquela adquirida ou desencadeada em razão de condições do trabalho ou com questões ligadas diretamente a ele) serão equiparadas ao acidente de trabalho.

Assim, o trabalhador que possua doença relacionada ao trabalho, poderá ter direito a indenização, sem a necessidade de comprovação de dolo ou culpa do empregador.

Devemos salientar, ainda, que nos termos do art. 21, da Lei 8.213/91, igualmente será equiparadas a acidente de trabalho:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

CONCLUSÃO:

À vista de tudo isso, a decisão despertou em todo empregador brasileiro, uma consciência para ver-se garantido desse risco complementar e de vulto, sem prejuízo de um  necessário repensar quanto a adoção dos critérios de gestão de segurança do trabalho, a que alude o artigo 157 da CLT e que cabe aos empregados  seguir, colaborando com as empresas nesse sentido, cujo descumprimento, por se constituir falta grave, fica até passível de rescisão laboral por justa causa.

Eder Daré é Advogado –  Especialista em Direito e Processo do Trabalho – Gestor e Consultor nas áreas da Medicina e da Segurança do Trabalho – Especialista em métodos adequados de resolução de conflitos, em especial a mediação, conciliação e arbitragem – Sócio na Seg Advogados Associados. (eder@segecompany.com.br)

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