Trabalhador que utiliza motocicleta para trabalhar tem direito ao adicional de periculosidade?

Adicional de periculosidade compensa riscos em atividades laborais. Dúvida surge para trabalhadores que utilizam motos  (motocicleta) para o exercício de sua atividade. 

Em razão de determinadas funções exercidas pelos trabalhadores, o adicional de periculosidade foi instituído para compensar a exposição aos riscos inseridos no dia a dia de trabalho dos empregados. As atividades periculosas são aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho apresentam possíveis danos à saúde e integridade física do empregado de maneira muito grave.

Ocorre que não são todos os trabalhadores que exercem atividades com algum tipo de risco e, diante disso, surge uma dúvida: os trabalhadores em motocicleta exercem atividades de risco capaz de ensejar o pagamento do adicional de periculosidade?

Conforme exposto no artigo 193 da CLT, o adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores que estejam expostos, de maneira permanente, às seguintes situações ou agentes de risco:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012).

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012).

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012).

III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023).

  • – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).
  • – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).
  • Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012).
  • 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014).
  • O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. (Incluído pela Lei nº 1.766, de 2023).

De acordo com o disposto na CLT o profissional que exerce sua atividade em motocicleta tem direito ao adicional de periculosidade pois a atividade realizada é considerada perigosa. É importante esclarecer que o trabalhador precisa exercer sua atividade com a motocicleta, isso significa dizer que não basta que o empregado utilize a moto somente para se locomover de sua casa até o trabalho e vice versa.

Para o adicional de periculosidade ser devido, o trabalhador precisa utilizar a motocicleta para realizar suas tarefas, tais como ocorre nos casos de profissionais que façam entregas de alimentos ou documentos com o auxílio da moto, montadores, vigilantes em moto, entre outros.

Caso a atividade seja realizada dessa maneira, o trabalhador terá direito de receber um adicional de no mínimo 30% sobre o salário base. Se houver negociação coletiva da categoria do trabalhador que preveja um percentual maior para o adicional de periculosidade, este deverá ser observado por ser mais favorável ao trabalhador.

Diante disso, as empresas que possuem empregados utilizando motocicleta no exercício de suas funções devem ficar atentas ao risco de pagamento do referido adicional, podendo adotar medidas com o objetivo de reduzir o risco, como, por exemplo: elaborar um regulamento interno tratando deste assunto, criar rota diária com menos clientes a serem visitados; deixar a critério do empregado qual meio deseja utilizar para desenvolver suas atividades; ou, até mesmo, conceder, como forma de incentivo, ajuda de custo diferenciada aos empregados que optarem por deslocar-se de carro, veiculo da empresa e/ou transporte público.

Glauber Antônio Silva de Carvalho OAB/BA 80.511 é Advogado na Seg Advogados Associados.

 

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