Responsabilidade do tomador de serviços na contratação de serviços terceirizados

Por muito tempo, a terceirização de serviços careceu de regulamentação em nossa legislação, sendo timidamente regimentada na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”). De acordo com a súmula, sempre se entendeu por terceirização lícita aquela que ocorria na atividade-meio da empresa tomadora de serviços, isto é, atividades tais como de vigilância, conservação e limpeza, por exemplo. A terceirização das atividades-fim, por sua vez, era considerada ilícita.

Em 2017, porém, o Legislativo aprovou a lei 13.429/17 e lei 13.467/17 (reforma trabalhista), finalmente trazendo a regulamentação necessária para o instituto da terceirização. Chama-se a atenção para o fato de que referida lei promoveu alterações aos dispositivos da lei 6.019/74, que trata sobre o trabalho temporário, passando, assim, a regulamentar também as relações de trabalho no âmbito da prestação de serviços a terceiros.

Com essas alterações, a lei 6.019/74 passou a dispor, em seu art. 4º-A, que se considera prestação de serviços a terceiros sempre que uma pessoa jurídica transfira para outra (contratada) a execução de suas atividades, inclusive a principal. 

Desta feita, é de se notar que a reforma trabalhista trouxe uma grande inovação, permitindo que empresas terceirizem todas as suas atividades, sejam elas atividade de meio ou fim, isto é, as principais atividades e essenciais da sociedade, previstas no seu objeto social.

Todavia, para que seja reputada lícita a terceirização, a tomadora de serviços deverá conferir aos empregados da prestadora de serviços, condições equivalentes à de seus empregados, no momento da prestação de serviços. Ou seja, as mesmas condições para alimentação, quando feita em refeitórios, transporte, atendimento médico (se houver nas dependências da tomadora ou local designado por ela), treinamento (quando aplicável à atividade), medidas de proteção à saúde e segurança do trabalho dentro de seu estabelecimento.

Como se vê, a legislação assegurada a responsabilidade direta da empresa tomadora de serviços pelas condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados. Nem de responsabilidade solidária se trata. A responsabilidade da empresa tomadora de serviços é direta em relação aos terceirizados. Portanto, em tempos de pandemia, todas as medidas preventivas para contenção do vírus, serão de responsabilidade da empresa tomadora de serviços.

Outro ponto que requer muita atenção na terceirização de serviços, recai sobre as atividades realizadas pelos prestadores de serviços, pois, se o trabalhador prestar atividades totalmente distintas do objeto do contrato com a tomadora de serviços, poderá ser descaracterizada a terceirização, passível de reconhecimento vínculo empregatício.  

Por fim, impende destacar que a empresa tomadora de serviços será responsável subsidiariamente pelas verbas e direitos trabalhistas não pagos pela empresa prestadora de serviços a seus empregados, no limite da prestação de serviços. Isto porque, a lei dispõe que é dever da tomadora a fiscalização relativamente ao cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.

O que significa dizer que, o empregado poderá pugnar por estes direitos na Justiça do Trabalho, e se reconhecidos, a empresa tomadora terá que arcar com estes valores de forma subsidiária, isto é, se a devedora principal (prestadora) não pagar.

Portanto, fiscalizar as empresas prestadoras de serviços é fundamental, para que ela não deixe de adimplir com as suas obrigações trabalhistas. Todavia, se for elaborado um contrato de prestação de serviços bem estruturado, é possível prever o direito de regresso da tomadora de serviços, permitindo-lhe a recuperação dos gastos com débitos trabalhistas que fora obrigada, subsidiariamente, a pagar em condenação trabalhista.

Ante todo o exposto, verifica-se a importância que o contrato de prestação de serviços seja elaborado por um advogado especialista, o qual irá analisar as especificações legais e, inclusive, a saúde jurídica da empresa prestadora de serviços, a fim de mitigar futura inadimplência e responsabilização da tomadora. 

Fonte: Seg Advogados Associados em 22/02/2022.

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