LEI Nº 14.311, DE 9 DE MARÇO DE 2022: TRABALHADORA GESTANTE E O COVID-19

Bolsonaro sanciona lei que prevê retorno presencial ao trabalho de profissionais gestantes

O presidente Jair Bolsonaro (PL) sancionou um projeto de lei que mudou as regras para o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, das atividades laborais durante o período de pandemia, a nova regra foi Publicada no Diário Oficial da União – DOU, a Lei N° 14.311, de 9/3/22, que altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021.

O texto determina o retorno presencial de trabalhadoras grávidas após a conclusão do esquema vacinal contra a Covid-19, com duas doses ou dose única (no caso da vacina da Janssen). A medida foi aprovada de forma definitiva pelo Congresso Nacional em fevereiro, modificando uma lei que estava em vigor desde o ano passado, e que garantia às mulheres grávidas o afastamento do trabalho presencial sem prejuízo do salário.

Pelas novas regras ela poderá voltar as atividades normais quando:

  1. Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;    
  2. Após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2;
  3. A partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização
  4. Mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade, onde se responsabiliza de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Como proceder no caso em que a gestante ainda não completou o cronograma vacinal?

Se a gestante ainda não está imunizada por não ter tomado todas as doses de vacina estipuladas e as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas remotamente, a situação deve ser considerada como gravidez de risco até a gestante completar a imunização e poder retornar ao trabalho presencial. Durante esse período, a trabalhadora receberá o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto.

Entretanto, não está previsto, ou melhor, não haverá pagamento retroativo à data de publicação da lei.

Leia na íntegra: https://in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.311-de-9-de-marco-de-2022-384725072

Fonte: SEG ADVOGADOS ASSOCIADOS, em 10/03/2022.

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