Direito do Trabalho no Agronegócio

O agronegócio no Brasil é um dos setores mais importantes para a economia e movimenta cerca de 100 bilhões de dólares anualmente, de acordo com o Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea) da Esalq-USP.

É também um dos setores que mais emprega no Brasil e, por isso, está intimamente ligado à sociedade.

Com o avanço do agronegócio, sua influência não está apenas relacionada com o setor primário da economia, mas também com o secundário (indústria) e o terciário (serviços). 

Ou seja, atualmente é impossível falar sobre economia brasileira sem falar de agronegócio.

Para se ter uma ideia, a exportação de alimentos, derivados de origem animal e vegetal tem sido recorde. É desse setor também que chega a notícia de ser o que mais contrata do que demite empregados.

O número de pessoas empregadas no agronegócio brasileiro somou mais de 19 milhões de pessoas no terceiro trimestre de 2022, o número representa um aumento de 0,9% comparado ao mesmo período no ano de 2021, conforme apontam pesquisas realizadas pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea), da Esalq/USP.

Como é possível que mais vagas de trabalho sejam criadas, o produtor rural, seja ele pequeno, médio ou grande, precisa estar atento à legislação trabalhista, já que a contratação de mão de obra no campo tem suas especificidades.

No âmbito do direito do trabalho, historicamente, a realidade do trabalhador rural não foi contemplada pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, editada em 1943. Foi somente a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 que ocorreu a equiparação de direitos entre empregados urbanos e rurais.

Apesar da existência de normas antecedentes, hoje em vigor, os direitos dos empregados rurais estão regulamentados em legislação própria, Lei n.º 5.889/73 e Decreto n.º 73.626/74, coexistindo com os previstos no artigo 7º da Constituição Federal e em alguns artigos da CLT.

Você, agora, deve estar se perguntando, tudo quanto está assegurado ao empregado urbano assegura-se ao trabalhador rural?

Em princípio, a resposta é sim. Contudo, em razão das peculiaridades da atividade, há exceções.  citamos algumas:

  • Aviso-prévio: o empregado rural dispensado por iniciativa do empregador, tem assegurado um dia de folga por semana para que possa buscar novo emprego, enquanto o trabalhador urbano pode optar pela redução de duas horas da jornada no decorrer de 30 dias ou a redução de 7 dias, trabalhando somente por 23 dias, no cumprimento do aviso prévio.
  • Trabalho noturno (hora de 60min): na atividade pecuária, considera-se noturno o trabalho realizado das 20h às 4h e, na agricultura, das 21h às 5h. O adicional noturno é de 25%. Para os trabalhadores urbanos, o adicional é de 20%, e o horário noturno é das 22h às 5h.
  • Salário-utilidade (desconto sobre o salário mínimo): limitado em 20% pela ocupação de moradia e de 25% pelo fornecimento de alimentação. Obs.: Os descontos precisam de prévia autorização.
  • Contrato de safra: é uma modalidade de contrato por prazo determinado, cuja predeterminação do prazo se justifica em face da natureza ou transitoriedade do serviço agrário, sendo tarefas normalmente executadas entre o preparo solo para cultivo, colheita e beneficiamento.
  • Trabalho por pequeno prazo: essa modalidade tem duração máxima de 2 meses dentro do período de 1 ano. Não pode ser celebrado por pessoa jurídica. Caso supere o limite estipulado na lei, o contrato se converte em contrato por prazo indeterminado. Obs.: É assegurado os mesmos direitos dos demais empregados permanentes.

Além disso, assegura-se ao empregado rural a jornada normal de trabalho, de quarenta e quatro horas semanais e duzentos e vinte horas mensais.

A duração do trabalho diário, em regra, é limitada a oito horas, a exceção é quando existe acordo escrito entre o empregador e o empregado ou por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, autorizando a prorrogação da jornada em períodos específicos.

Ainda sobre a jornada de trabalho, destaca-se que ela pode ser aplicada de modo diferente a determinados empregados na fazenda, são os casos dos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas.

Pela inteligência do artigo 253-C, § 17, da CLT, para os empregados citados é possível prorrogar a jornada diária de trabalho até quatro horas extraordinárias.

Mas cuidado! Essa regra é permitida apenas se houver previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Importante destacar que em paralelo a isso, o empregador deve identificar, neutralizar ou eliminar os riscos ambientais presentes nas etapas e processos de trabalho, além de casos de acidentes ou doenças ocupacionais em sua propriedade rural.

Para que ele obtenha sucesso nessa empreitada, é de suma importância o cumprimento das Normas Regulamentadoras (NR’s) estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, particularmente, a NR 31, que disciplina de forma específica, a gestão de segurança e medicina do trabalho no campo.

As singularidades aqui trazidas não esgotam o tema. Há mais. Porém, fica para outra oportunidade. Por ora, guarde isto: quando a Lei do Trabalhador Rural for omissa ou no que com ela não colidir, são utilizadas as normas da Consolidação das Leis do Trabalho, fonte subsidiária ao empregador e ao empregado rural.

Recomenda-se que o produtor rural siga à risca legislação trabalhista em vigor aplicável ao setor e acompanhe as alterações legislativas sobre o direito laboral que nada mais é do que a que é a transversalidade no assessoramento jurídico das áreas: trabalhista, previdenciária, saúde e segurança do trabalho e tributária.

Além disso, que esteja sempre desperto, pois há casos que de uma hora para outra surgem inovações e talvez elas são apresentadas como um sistema de possibilidades, porém, na prática se mostram inviáveis, em razão do tratamento específico e adaptado que a atividade rural recebe no meio jurídico.

Fonte: Eder Daré é Advogado na SEG ADVOGADOS ASSOCIADOS – artigo publicado em 16/02/2023.

E-mail: contato@segecompany.adv.br

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