O custo Brasil e as ações acidentárias

Muito se fala, hoje em dia, sobre o “custo Brasil”, referindo-se especialmente aos encargos previdenciários e sociais que incidem sobre a folha de pagamento das empresas.

Um desses encargos, dos mais relevantes, é o Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT), cuja alíquota varia de 1% a 3%, mas pode atingir até 6% dos salários, se o histórico de acidentes e doenças ocupacionais da empresa não for bom em comparação às demais empresas do mesmo ramo de atividade.

Isto porque o SAT, desde 2010, sofre anualmente o impacto do chamado Fator Acidentário de Prevenção (FAP), um multiplicador que varia de 0,5 até 2, calculado com base na frequência, no custo e na gravidade dos acidentes e doenças que acometem os trabalhadores.

Tal Fator Acidentário de Prevenção leva em consideração, fundamentalmente, os benefícios de natureza acidentária concedidos nos últimos dois anos aos empregados de determinada empresa, notadamente o auxílio-doença acidentário, o auxílio-acidente, a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte por acidente de trabalho.

O que poucos sabem é que, a despeito de a legislação limitar a análise do FAP aos últimos dois anos, muitos benefícios originados há três, quatro, cinco anos (ou até mesmo há mais tempo) também estão sendo considerados para majorar o custo das empresas com este encargo incidente sobre a folha de salários.

Um detalhe presente nas normas sobre o tema permite que isso aconteça, ao estabelecer que não será observada a data da ocorrência ou do afastamento do trabalhador, mas sim a Data de Despacho do Benefício (DDB).

Para ilustrar a situação, imaginemos um trabalhador afastado por doença comum (sem nexo com o trabalho) em 2011, cujo benefício (B-31) cessou em 2013, o qual, todavia, descontente com INSS, decide por ajuizar ação para requerer a conversão do benefício anterior em espécie acidentária (B-91) ou mesmo em auxílio-acidente em decorrência de perda permanente e parcial de capacidade para o trabalho (B-94).

Na hipótese de o trabalhador ter sucesso nesta demanda acidentária contra o INSS, finalizando seu processo – com decisão que lhe é favorável – em 2017, o INSS cadastrará em seus sistemas o deferimento do benefício de natureza acidentária (com nexo com o trabalho) em 2017, de modo que que a Data de Despacho do Benefício (DDB) será relacionada a este mesmo ano, influenciando o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção da empresa tanto para o ano de 2019 quanto para o ano de 2020, que observam as estatísticas de benefícios relativos a 2016/2017 e 2017/2018, respectivamente.

A relevância do impacto desses benefícios que são concedidos na via judicial, à revelia da empregadora, pode ser facilmente observada no aumento do Seguro contra Acidentes de Trabalho, componente do famoso “Custo Brasil”.

Mas não é só. Tais benefícios implicam em outros custos para a empregadora, tais como o pagamento de FGTS do período de afastamento, o risco de ter de reembolsar o INSS em ação regressiva e até mesmo o risco de pagar indenização na esfera trabalhista, considerando as provas produzidas, à revelia da empresa, na ação acidentária.

Outra situação, que ocorre com muita frequência, é aquela quando o empregado é afastado por doença comum e, muito posteriormente, por decisão do próprio perito do INSS – à revelia da empresa e sem qualquer vistoria – tem o benefício convertido em acidentário. Nesse caso, a Data de Despacho do Benefício também refletirá o momento atual e implicará em todos os prejuízos mencionados aqui anteriormente.

Daí ser fundamental que, atualmente, as empresas atuem de forma proativa, ingressando como assistente do INSS nas ações acidentárias de que toma conhecimento e de que não concorda com o nexo causal entre o acidente ou doença e seu ambiente de trabalho; impugnando administrativamente benefícios comuns que sejam equivocadamente convertidos em acidentários; e até mesmo ajuizando ações declaratórias para reverter eventuais conversões equivocadas realizadas pelo INSS, sendo pertinente ressaltar que o Poder Judiciário já tem se manifestado favoravelmente à legitimidade de a empregadora discutir a relação entre empregado e INSS, na medida em que são inegáveis as consequências diretas e indiretas que sofre.

A experiência mostra que a ajuda técnica da empresa nas ações acidentárias colabora, e muito, com o trabalho da Procuradoria do INSS, muitas vezes sobrecarregada e impossibilitada de analisar do ponto de vista médico e de engenharia todas as especificidades de cada caso. Do mesmo modo, a atuação no âmbito administrativo pode prevenir que equívocos da perícia que, sem examinar o ambiente de trabalho, declare nexo causal onde não há.

Em outras palavras, a atuação da empresa aumentará o êxito do INSS nas ações acidentárias, combaterá conversões equivocadas de benefícios comuns pela perícia médica do INSS e, ainda, evitará que benefícios antigos tenham o nexo com o trabalho indevidamente declarados, impactando fortemente no valor dos encargos das empresas.

Já passou da hora de os empregadores enfrentarem esse tema de forma menos reativa, compreendendo os altos e indevidos custos que essa postura lhe acarreta, plenamente evitáveis ou ao menos em muito mitigáveis.

Os artigos reproduzidos neste portal de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal da SEG ADVOGADOS ASSOCIADOS.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *