Comentário sobre as novas regras de aposentadoria especial para trabalhadores expostos ao agente periculosidade.

O plenário do Senado aprovou no dia 10 de maio de 2023, por 66 votos favoráveis e nenhum contrário, projeto de lei complementar que regulamenta a aposentadoria especial por periculosidade. O texto estabelece critérios de acesso a segurados do RGPS (Regime Geral da Previdência Social) expostos a agentes nocivos à saúde ou a risco pelo perigo inerente à profissão.

Outra exigência é que a exposição do trabalhador a situações de risco ocorra de forma “habitual” – quando não é possível dissociá-la da produção do bem ou prestação do serviço. Entre as profissões que podem ser beneficiadas pelo projeto, estão mineração subterrânea, metalurgia, aqueles que trabalham em contato com amianto e trabalhos com exposição à radiação oriunda de campos eletromagnéticos de baixa frequência.

Entre as profissões que podem ser beneficiadas pelo projeto, estão mineração subterrânea, metalurgia, aqueles que trabalham em contato com amianto e trabalhos com exposição à radiação oriunda de campos eletromagnéticos de baixa frequência.

Pelo aspecto de gestão ocupacional podemos considerar que nem sempre controles efetivos da exposição dos trabalhadores são alcançados, não há como discordar de benefício que retira trabalhadores expostos a riscos físicos, químicos ou biológicos com tempos efetivos de trabalho menores do que os praticados em condições onde tais exposições não existem.

Neste aspecto, é importante salientar que esse direito é direcionado aos trabalhadores que efetivamente exercerem suas atividades com exposição a agente prejudicial à saúde de forma permanente, não ocasional nem intermitente e quando as medidas de prevenção adotadas não forem suficientes para neutralizar ou eliminar os riscos ambientais.

Muito embora traga benefícios, o projeto de Lei aponta um aspecto que dificulta bastante a avaliação do direito ou não à aposentadoria especial, quando faz menção à “exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente”.

Mesmo com a tentativa de esclarecimento no Parágrafo único do Artigo 5º do PL (“Considera-se exposição habitual e permanente aquela que seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, ficando o segurado exposto ao agente nocivo por tempo superior ao limite previsto em regulamento.”), persiste avaliação subjetiva dos termos utilizados.

Entendemos que o texto normativo pode gerar um sem número de problemas para segurados, empresas e a própria Previdência Social com o acúmulo de demandas judiciais propostas por trabalhadores que não concordam com as informações prestadas por suas empresas.

Nesse sentido, o PL não trouxe novidade alguma e, em nossa opinião, perdeu-se a oportunidade de afastar dúbias interpretações.

Quando entra em vigor?

O projeto de Lei n˚ 245/2019 agora vai tramitar na Câmara dos Deputados. Se ocorrer alguma alteração na Câmara, precisa passar novamente pelo Senado para depois ser sancionada pela presidência da república.

Gestão

Importa destacar que a busca constante de todas as empresas e de profissionais que atuam nas áreas de Segurança e Medicina do Trabalho deve ser a de prover aos trabalhadores ambientes saudáveis (salubres), onde possam exercer suas atividades com baixo risco de acidentes e de agravos à sua saúde. Para tanto, há várias medidas técnicas e de planejamento das atividades que devem ser consideradas a fim de que seja atingido esse objetivo.

Verificamos no início do ano de 2022 alteração substancial da NR 1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO), com a introdução da exigência de que as empresas façam o GRO a partir da elaboração, implementação e acompanhamento do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) – que sejam suficientemente dinâmicos para atingirem metas de eliminação ou mitigação de riscos estabelecidas a partir de análises de riscos previamente realizadas.

E essa é uma obrigação perene. Se todas as organizações agissem dessa forma, não haveria motivos para a aposentadoria precoce, ou seja, especial, de alguns trabalhadores.

Aposentadoria especial para trabalhadores da segurança

Outras categorias profissionais que podem ser beneficiadas pelo projeto são as de vigilância ostensiva e transporte de valores e guarda municipal (independente do uso de arma de fogo).

O PL reconhece o direito à aposentadoria especial para estas atividades acolhendo uma emenda do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) e duas do senador Paulo Paim (PT-RS), que visa contemplar também atividades de segurança pessoal e patrimonial em estações de metrô e trem, e atividades de transportes de cargas e transporte coletivo de passageiros.

Entendemos por meio deste que a aposentadoria especial tem o objetivo de afastar precocemente o trabalhador exposto a agentes nocivos, tentando fazer com que sua saúde não seja prejudicada, ou que efeitos danosos a ela sejam minimizados.

Portanto, justifica-se quando relacionada com ambientes insalubres que podem a médio e longo prazo comprometer a saúde dos trabalhadores. No entanto, ao conceder também esse benefício a trabalhadores que atuam na vigilância, armada ou não, a Previdência Social afasta-se da questão da insalubridade e considera risco de outra ordem associado à periculosidade.

Regra de transição

O substitutivo reconhece o direito à aposentadoria especial para atividades de segurança que fazem ou não uso de armas de fogo. Serão contemplados também os trabalhadores de atividades de vigilância ostensiva, armadas ou não armadas, de transporte de valores, atividades de segurança pessoal e patrimonial em estações de metrô e trem, e atividades de transportes de cargas e transporte coletivo de passageiros.

Outras atividades

O texto aprovado inclui uma regra de transição para que os trabalhadores não fiquem sujeitos ao critério de idade mínima estabelecida pela reforma da Previdência, podendo em vez disso se aposentar de acordo com uma combinação de tempo de contribuição e idade. A proposta assegura a aposentadoria especial nos casos de insalubridade somente quando houver a efetiva exposição a agente nocivo —o que, segundo ele, torna o texto razoável para segurados e para o Estado. Pelo substitutivo, a conversão será reconhecida ao segurado que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais, desde que cumprido até a data de entrada em vigor da reforma da Previdência de 2019.

Eder Daré – Advogado OAB/BA 58.647 em 30/05/2023.

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