Direito do Trabalho durante o período de calamidade no Rio Grande do Sul

Desde o final de abril o Rio Grande do Sul enfrenta uma grave crise provocada pelas enchentes que assolam a região. As inundações, decorrentes das fortes chuvas que ocorreram em curto espaço de tempo, abalaram boa parte da população sul-riograndense. Os mais conhecidos veículos de notícias compartilham diariamente cenas lamentáveis, incluindo casas e fábricas totalmente inundadas, além de inúmeras mortes e desaparecimentos de habitantes ribeirinhos.

Entre as mais diversas e relevantes preocupações neste momento, as questões envolvendo o Direito do Trabalho também é levantada.

Assim, diante deste cenário caótico, onde muitas empresas foram fechadas por tempo indeterminado e trabalhadores foram alojados em abrigos voluntários devido à inundação em suas casas, é normal que surjam dúvidas relativas aos contratos de trabalho vigentes.

Com o objetivo de esclarecer essas questões, no dia 10 de maio, o Ministério Público do Trabalho expediu a Recomendação nº 02/2024, destinada aos empregadores do RS, com orientações e medidas trabalhistas a serem adotadas durante o cenário de calamidade pública.

Entre essas medidas recomendadas pelo MPT estão:

  • a implementação do tele trabalho
  • a antecipação de férias individuais
  • a concessão de férias coletivas
  • aproveitamento e antecipação de feriados
  • a adoção de banco de horas
  • a qualificação profissional de que trata o artigo 476-A da CLT.

Requisitos

No entanto, para a sua correta adoção, faz-se necessário que o empregador observe os requisitos de implantação e condicionantes estabelecidas na Lei 14.437/2022 (antiga Medida Provisória nº 1.109 de 2022), promulgada com o objetivo de autorizar o Poder Executivo a flexibilizar regras da CLT, dispondo sobre a adoção de medidas trabalhistas alternativas para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas causadas pelo estado de calamidade.

A partir disso, a lei trata de forma minuciosa todos os procedimentos para a correta implementação dessas medidas, com o intuito de garantir a manutenção das empresas, bem como a renda e salário dos trabalhadores em situação de vulnerabilidade.

Abono de faltas em razão das enchentes

Atualmente ainda não há uma definição legal exata de como essas faltas devem ser tratadas, A CLT não prevê desastres naturais como uma justificativa, entretanto, a empresa pode optar por abonar.

Considerando a delicadeza da situação, muitos seguiram com regras utilizadas durante a pandemia, como saldo de banco de horas e antecipação de férias.

A Lei 14.437/22 prevê medidas trabalhistas durante períodos de calamidade pública, com objetivo de manter o emprego e atividades empresariais. Nessa lei também estão previstas medidas como teletrabalho, antecipação de férias, férias coletivas, antecipação e aproveitamento de feriados, além do banco de horas.

A indicação de muitos profissionais da área jurídica é não considerar essas faltas como injustificadas, visto que os descontos podem trazer questionamentos legais após esse período.

Vale lembrar que os trabalhadores também não podem ser demitidos em decorrência de faltas motivadas pelas enchentes, nem sofrer advertências. Isso se dá pois o motivo da falta está fora de seu controle, além de não estar previsto nas hipóteses que baseiam demissão.

Empresas atingidas pelas enchentes

Para o caso de empresas diretamente atingidas pela enchente, também podemos aplicar o artigo 131 item VI da CLT, que diz o seguinte:  

Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:

VI – nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.    

Ou seja, não são computadas faltas quando a empresa não está operando.

Suspensão do FGTS no período de calamidade pública do RS

É possível suspender a recolhimento do FGTS em empresas situadas nos municípios em estado de calamidade, conforme lista do governo estadual, por até 4 meses.

Esse é um momento muito delicado e novas diretrizes trabalhistas para esse período no Rio Grande do Sul podem surgir.

 

 

Eder Daré é Advogado Trabalhista Empresarial na Seg Advogados Associados

contato@segecompany.adv.br

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