EPI eficaz, ruído e segurança jurídica: o valor jurídico da prevenção nas relações de trabalho

A recente decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), proferida no AIRR-372-37.2025.5.12.0058, ao manter a caracterização da insalubridade em atividade exposta ao agente físico ruído, mesmo diante de laudo pericial que reconheceu a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), recoloca em evidência uma das discussões mais relevantes do Direito do Trabalho e do Direito Previdenciário contemporâneos: qual é a utilidade jurídica da prevenção quando os investimentos realizados pelo empregador na eliminação ou neutralização dos riscos ocupacionais deixam de produzir os efeitos jurídicos esperados?

A controvérsia extrapola a análise de um caso isolado. Ela alcança diretamente a coerência do sistema constitucional de proteção ao trabalhador, os limites da responsabilidade empresarial, a política pública de saúde ocupacional e a própria sustentabilidade do sistema previdenciário. Mais do que discutir adicional de insalubridade ou aposentadoria especial, o debate consiste em verificar se o ordenamento jurídico brasileiro efetivamente incentiva a prevenção ou se acaba, involuntariamente, desestimulando empresas que investem continuamente em tecnologia, engenharia de segurança, medicina do trabalho e compliance trabalhista.

A Constituição Federal privilegia a prevenção e não a perpetuação do risco

O artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal estabelece como direito fundamental do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Trata-se de verdadeira diretriz constitucional que orienta toda a legislação infraconstitucional.

O constituinte jamais pretendeu criar um sistema destinado exclusivamente à compensação financeira do risco ocupacional. Ao contrário, estruturou um modelo jurídico baseado na prevenção, na eliminação dos agentes nocivos e na promoção de ambientes laborais seguros.

Essa mesma orientação foi reproduzida pela CLT, em seu artigo 191, ao estabelecer que a insalubridade deixa de existir quando houver a eliminação ou neutralização do agente agressivo, seja mediante medidas coletivas, seja por intermédio da utilização de Equipamentos de Proteção Individual comprovadamente eficazes.

No mesmo sentido, permanece plenamente vigente a Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a eliminação da insalubridade por meio de equipamentos de proteção eficazes exclui o direito ao respectivo adicional.

Sob essa perspectiva, a legislação trabalhista revela absoluta coerência: inexistindo exposição nociva, desaparece o fundamento jurídico que justifica o pagamento da parcela compensatória.

O entendimento do STF sobre o Tema 555 da Repercussão Geral

A mesma lógica foi adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do ARE 664.335/SC (Tema 555 da Repercussão Geral).

Ao fixar a tese vinculante, o STF reconheceu que o direito à aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, assentando que, quando a nocividade é efetivamente neutralizada pelo EPI, inexiste fundamento constitucional para o reconhecimento da atividade especial.

É importante destacar que o Supremo não declarou que o ruído jamais poderá ser neutralizado. O que a Corte afastou foi a possibilidade de presumir automaticamente a eficácia do equipamento apenas com base nas informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

A decisão exige demonstração técnica robusta, individualizada e cientificamente fundamentada acerca da efetiva redução da exposição ocupacional, afastando tanto a presunção automática de eficácia quanto a presunção absoluta de ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual.

Segurança do Trabalho e o Direito do Trabalho não podem caminhar separados

Nas últimas décadas, a engenharia de segurança e a medicina ocupacional evoluíram significativamente. Atualmente, avaliações quantitativas realizadas conforme a NR-01, a NR-06, a NR-07, a NR-09, a NR-15, os procedimentos técnicos da Fundacentro, as normas da ABNT e metodologias internacionalmente reconhecidas permitem medir com elevado grau de precisão a exposição efetivamente suportada pelo trabalhador após a implementação das medidas preventivas.

Ignorar essa evolução técnica significa afastar o Direito da realidade científica e comprometer um dos principais objetivos da legislação trabalhista: a prevenção dos acidentes e das doenças ocupacionais.

Mais do que exigir investimentos, o sistema jurídico deve reconhecer os resultados produzidos por esses investimentos quando demonstrados mediante prova técnica idônea.

O reflexo jurídico para as empresas

Sob a perspectiva empresarial, a discussão ultrapassa significativamente o pagamento de adicionais de insalubridade. A adequada Gestão de Segurança e Medicina do Trabalho influencia diretamente a redução de passivos trabalhistas e previdenciários, a diminuição das alíquotas do SAT/RAT, a melhoria do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), a prevenção de ações regressivas propostas pelo INSS, a mitigação de autos de infração, a redução da litigiosidade e o fortalecimento da governança corporativa.

Empresas que investem continuamente em assessoria de segurança do trabalho, eSocial, programas de gerenciamento de riscos, avaliações quantitativas, monitoramento ambiental, programas de conservação auditiva, capacitação permanente, auditorias internas e controle documental passam a construir importante patrimônio probatório, essencial para a defesa administrativa e judicial de seus interesses.

A prevenção deixa de representar apenas obrigação legal e transforma-se em instrumento estratégico de gestão empresarial.

Gestão técnica exige assessoria jurídica especializada

A experiência prática demonstra que programas de Segurança e Medicina do Trabalho somente alcançam sua máxima efetividade quando desenvolvidos de forma integrada com assessoria jurídica especializada.

A atuação conjunta entre engenheiros, médicos do trabalho, técnicos de segurança e advogados especialistas em Direito do Trabalho Empresarial, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário permite que toda a documentação técnica seja produzida não apenas em conformidade com as Normas Regulamentadoras, mas também preparada para suportar eventual fiscalização administrativa, perícia judicial ou discussão perante a Justiça do Trabalho e os Tribunais Superiores.

Essa integração fortalece o compliance trabalhista, reduz riscos jurídicos, melhora a produção de provas e aumenta significativamente a segurança jurídica das organizações.

Conclusão

O precedente recentemente analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho demonstra que a discussão sobre a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual ainda está longe de ser encerrada. Principalmente na caracterização do Ruído e da eficácia dos EPI´s fornecidos pelo empregador.

Entretanto, uma conclusão permanece incontestável: empresas que investem em prevenção, documentação técnica consistente e assessoria jurídica especializada encontram-se substancialmente mais preparadas para enfrentar os desafios decorrentes das relações de trabalho.

A prevenção continua sendo o caminho mais eficiente para proteger vidas, reduzir passivos e assegurar competitividade empresarial.

Contudo, para que esses investimentos produzam resultados concretos, é indispensável que esteja acompanhado de uma Gestão de Segurança e Medicina do Trabalho tecnicamente estruturada e de assessoria jurídica especializada capaz de transformar conformidade legal em segurança jurídica.

Eder Daré – Advogado Trabalhista e Previdenciário Empresarial OAB/BA 58.647 – Consultor em Gestão de Segurança e Medicina do Trabalho – Daré & Damasceno Advogados
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