Entenda Direito: Termo de Ajustamento de Conduta – TAC

O Termo de Ajuste de Conduta (TAC) é o compromisso de cumprimento das obrigações laborais previstas nas normas de higiene, saúde e segurança do trabalho.

Afinal, o que é o Termo de Ajuste de Conduta?

Previsto no parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 7347/85, o TAC pode ser resumido como um acordo assumido normalmente pelas empresas que visa o cumprimento de várias obrigações previstas nas normas de higiene, saúde e segurança do trabalho.

O ponto polêmico do Termo de Ajuste de Conduta é o seu prazo de validade, geralmente eterno, sem prazo ou termo final. Além disso, são questionadas as multas previstas, que tendem vultuosas e são cobradas à cada constatação de irregularidades ou de violação de uma ou mais obrigações assumidas.

Exemplo: A obrigação a ser cumprida é: Água potável, em condições higiênicas, fornecida por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibindo-se a instalação em pias e lavatórios, e o uso de copos coletivos.

Em fiscalização do compromisso assumido, constata o MPT que o fornecimento da água potável é feito em condições higiênicas, porém os copos não são individuais. Constata ainda que, durante 05 dias, não havia copos individuais. No caso em tela, a multa cobrada seria de R$10.000.000,00: R$2.000,00 (valor da multa) X 5 (quantidade de dias) X 1.000 (número de empregados).

Fiscalização

Por meio da Portaria nº 410, de 14 de outubro de 2003, foi criada a Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (CODEMAT), cuja a principal atribuição é atuar na defesa de um meio ambiente do trabalho seguro e saudável, para tanto, a CODENAT atua na fiscaliza o cumprimento de todas as 36 Normas Regulamentares relativas à saúde e segurança previstas na Portaria 3214/78 do MTE.

Como evitar a assinatura de um TAC?

Inicialmente, é indispensável uma forte mudança de cultura. As normas regulamentadoras (NRs) devem ser vistas como aliadas e não como inimigas, mesmo ciente das diversas dificuldades de ordem técnica e financeira para seu cumprimento. Esse é o primeiro passo.

Na maioria das vezes, o Ministério Público do Trabalho (MPT) age por provocação, seja por uma denúncia anônima, ofício judicial, ou remessa de um relatório elaborado pelos Auditores Fiscais do Trabalho.

No ponto de vista da gestão Laboral, os autos de infração (AIs) devem ser objeto de exaustiva deliberação entre setor jurídico, gestores e membros do Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT.

Dentre os requisitos indispensáveis dos AIs, compete aos Auditores Fiscais, sob pena de nulidade, inserir no tópico “Histórico” a minuciosa descrição da “irregularidade” detectada/visualizada.

Na “Capitulação”, além de citar o art. 157, inciso I da CLT menciona qual item de uma NR foi violada. Deve-se atentar e comparar se a “Descrição” citada confere com a literal obrigação de fazer ou de não fazer descrita no item da NR.

Superada essa etapa, os membros do SESMT deliberarão as ações/intervenções a serem implementadas, definindo prazos e responsáveis, documentando a situação “antes” e “depois”.

Às empresas incumbem a obrigação de “cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”. Neste aspecto, toda obrigação de fazer e de não fazer descrita em um auto de infração – “Capitulação” – deve ser interpretada e tratada como prioridade.

Por fim, aberto um procedimento perante o MPT, deve ser avaliada a conveniência oportuna de suscitar e requerer a juntada tanto do AI que gerou a denúncia, quando toda uma narrativa técnica e jurídica seria deduzida, visando o seu arquivamento com base na legislação do próprio Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

Termo de Ajuste de Conduta assinado – e agora?

Primeiro ponto: cumprir, documentar, fiscalizar e gerar evidências. Cumprir, documentar, fiscalizar e gerar evidências…

E depois? Invocando, dentre outros aspectos, as diretrizes dos precedentes do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho deve-se provocar o MPT por meio de um pedido revisional com foco na alteração/exclusão de algumas ou de todas as cláusulas firmadas no compromisso, uma vez que, diante das constatações reiteradas de seu cumprimento, perdeu-se o sentido de sua existência.

Sabe-se que o trabalho é árduo, no entanto, como auxilio de uma gestão jurídica estratégica e efetiva é possível prospectar exclenetes resultados.

Fonte: SEG ADVOGADOS ASSOCIADOS, em 20/06/2022.

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