Como advogado empresarial, atento aos movimentos do Judiciário que impactam diretamente a segurança jurídica e a gestão dos negócios, acompanhei com especial interesse a decisão do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADC 80, concluído em 3 de setembro de 2026, estabeleceu novos parâmetros objetivos para a concessão da Justiça gratuita.
Embora a controvérsia tenha surgido no âmbito trabalhista, o entendimento foi estendido a todos os ramos do Poder Judiciário e poderá produzir relevantes efeitos para trabalhadores, empregadores e profissionais da advocacia. A seguir, apresento minha análise sobre o que efetivamente muda, os prazos envolvidos e os cuidados que empresas e advogados devem adotar diante desse novo cenário.
Como a matéria estava disciplinada até então
Até este julgamento, a concessão da gratuidade de justiça na esfera trabalhista era regida pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), e pela Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo item I autorizava que a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria parte, ou por seu advogado munido de procuração com poderes específicos, fosse suficiente para a concessão do benefício, independentemente de qualquer comprovação documental.
O parâmetro objetivo de renda até então utilizado como referência era de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) — hoje equivalente a aproximadamente R$ 3.390,22, considerando o teto do INSS de R$ 8.475,55 vigente em 2026, mas essa referência, na prática, era frequentemente afastada em favor da autodeclaração ampla e irrestrita, o que gerou, nas palavras do próprio ministro Gilmar Mendes, “situações verdadeiramente esdrúxulas”, com concessão do benefício a partes que não demonstravam efetiva insuficiência de recursos.
O que o STF decidiu
Por maioria de 7 votos a 2, prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Gilmar Mendes, que redigiu o acórdão, vencidos o relator, ministro Edson Fachin, e a ministra Cármen Lúcia, que sustentavam ser suficiente a autodeclaração de hipossuficiência para a proteção do jurisdicionado vulnerável, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Prevaleceu, contudo, o entendimento de que:
Trabalhadores e demais jurisdicionados com renda mensal de até R$ 5.000,00 passam a gozar de presunção relativa de insuficiência de recursos, dispensados, em princípio, de comprovação documental no momento do requerimento. Ainda assim, o magistrado poderá negar o benefício, mesmo dentro desse limite, se verificar, à vista dos elementos dos autos, patrimônio ou padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência, o ônus de demonstrar a insuficiência de recursos, nesse caso, recai sobre quem requer o benefício. Acima de R$ 5.000,00, a simples autodeclaração deixa de ser suficiente, exigindo-se comprovação concreta da incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
Como consequência lógica, o item I da Súmula 463 do TST, que autorizava a autodeclaração ampla e irrestrita, sem qualquer parâmetro objetivo de renda foi declarado incompatível com a Constituição Federal nos termos fixados pela Corte.
O valor de R$ 5.000,00 não é fixo no tempo: a decisão prevê atualização automática, atrelada à legislação do Imposto de Renda ou, na ausência de atualização por essa via, ao IPCA, evitando a defasagem que historicamente afetou parâmetros dessa natureza.
Por fim, o novo entendimento não se restringe à Justiça do Trabalho: aplica-se a todos os ramos do Poder Judiciário, com a única exceção expressa dos Juizados Especiais, que continuam regidos por sistemática própria.
Prazos e modulação de efeitos
Ponto de atenção especial para a advocacia diz respeito à modulação de efeitos. O STF definiu que a decisão produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, alcançando exclusivamente os processos ajuizados a partir desse marco temporal. Isso significa que:
Ações já em curso, ajuizadas antes da publicação da ata, não são atingidas pelo novo critério, preservando-se a situação processual já consolidada quanto à gratuidade eventualmente já deferida. Novas ações, ajuizadas a partir da publicação da ata do julgamento, já se submetem ao novo parâmetro objetivo de R$ 5.000,00 e à exigência de comprovação para quem recebe acima desse valor.
Neste piso, recomendo, a todos os que atuam na área, colegas advogados, departamentos jurídicos e de recursos humanos de empresas, atenção redobrada à data exata de publicação da ata, que definirá o marco divisório entre os dois regimes.
Impactos práticos que identifico
Sob a perspectiva de quem atua na advocacia trabalhista consultiva, preventiva e contenciosa, tanto na defesa dos direitos quanto na assessoria jurídica estratégica de empresas, entendo que a decisão produz impactos relevantes em, pelo menos, quatro frentes:
(i) Para o trabalhador com renda de até R$ 5.000,00, a situação prática pouco se altera, e em certa medida melhora: o parâmetro objetivo de renda agora é superior ao anterior (40% do teto do RGPS, hoje em torno de R$ 3.390,22), de modo que mais trabalhadores passam a se enquadrar na presunção relativa de hipossuficiência sem necessidade de prova.
(ii) Para o trabalhador com renda superior a R$ 5.000,00, a autodeclaração isolada deixa de bastar, o que deverá ampliar os incidentes de impugnação à gratuidade e exigir instrução probatória mais robusta sobre a real capacidade financeira da parte, com reflexo direto sobre o tempo de tramitação processual.
(iii) Para as empresas, entendo que a decisão tende a reduzir, ainda que moderadamente, a concessão indiscriminada do benefício a autores com efetiva capacidade contributiva, o que pode reequilibrar a discussão sobre custas processuais, honorários periciais e, especialmente, os honorários sucumbenciais previstos no artigo 791-A da CLT, tema que já havia sido objeto de relevante debate no Supremo no julgamento da ADI 5766, quanto à impossibilidade de execução automática desses honorários contra o beneficiário da gratuidade sem demonstração de superação da condição de hipossuficiência nos dois anos subsequentes.
(iv) Para a advocacia, de modo geral, projeto o crescimento de incidentes processuais de impugnação à gratuidade de justiça e a necessidade de as partes instruírem seus requerimentos com documentação mínima de renda (contracheques, declaração de Imposto de Renda, extratos), mesmo quando não exigida de plano, como medida de cautela.
Minhas observações:
Entendo que a decisão do STF caminha na direção correta ao substituir um critério puramente subjetivo a autodeclaração irrestrita, que na prática vinha sendo utilizada de forma indiscriminada por um parâmetro objetivo e atualizável, sem eliminar a proteção ao jurisdicionado efetivamente hipossuficiente. A manutenção da presunção relativa para quem recebe até R$ 5.000,00, aliada à possibilidade de o juiz negar o benefício diante de patrimônio incompatível, preserva o núcleo de proteção do acesso à Justiça assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sem transformar a gratuidade em ferramenta de uso indiscriminado.
Ao mesmo tempo, chamo atenção para um ponto que reputo sensível na aplicação prática: o critério de renda individual, isoladamente considerado, pode não refletir com precisão a real capacidade econômica do jurisdicionado, notadamente em contextos de renda familiar ampliada ou de trabalhadores rurais e informais, cuja remuneração nem sempre se traduz em holerite ou vínculo formal, realidade que acompanho de perto na minha atuação junto ao agronegócio.
Esse é um aspecto que, a meu ver, ainda demandará esclarecimentos em embargos de declaração ou em desdobramentos jurisprudenciais do TST, notadamente quanto à forma de comprovação exigida de trabalhadores rurais, diaristas e prestadores de serviço sem vínculo formal.
Recomendo, por ora, que trabalhadores e empresas redobrem a atenção à data de publicação da ata do julgamento de mérito da ADC 80, que definirá o marco temporal a partir do qual o novo critério passa a ser exigido, e que, nos requerimentos de gratuidade formulados a partir desse marco, seja juntada documentação mínima de renda, ainda que a lei não a exija de plano para quem recebe até R$ 5.000,00, como medida de cautela processual.
No mais, seguirei acompanhando a publicação do acórdão e eventuais embargos de declaração, e voltarei ao tema tão logo haja desdobramentos relevantes.

Dr. Eder Daré é advogado OAB/BA 58.647 eder@segecompany.com.br

