Adicional de periculosidade para motociclistas: aplicação imediata do art. 193, §4º, da clt pelo Tribunal Superior do Trabalho

1. Introdução

O Tribunal Superior do Trabalho – TST consolidou importante entendimento em matéria de adicional de periculosidade para motociclistas ao firmar tese no Tema Repetitivo nº 101, reconhecendo que o direito previsto no art. 193, §4º, da CLT dispensa regulamentação prévia pelo Poder Executivo.

A decisão representa uma inflexão jurisprudencial relevante, com impactos diretos na gestão trabalhista empresarial, no passivo trabalhista e na estratégia de compliance em Segurança e Medicina do Trabalho.

2. Fundamentação Legal: o art. 193 da CLT

O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe sobre atividades perigosas, prevendo adicional de 30% sobre o salário-base.  O §4º, incluído pela Lei nº 12.997/2014, estabelece:

“São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.”

A controvérsia residia na necessidade — ou não — de regulamentação pelo Ministério do Trabalho para que o dispositivo produzisse efeitos jurídicos.

3. A controvérsia jurídica

Historicamente, coexistiram dois entendimentos:

a) Corrente restritiva:
Defendia a necessidade de regulamentação pela NR-16, com base no caput do art. 193 da CLT.

b) Corrente ampliativa (prevalecente):
Sustentava a autoaplicabilidade do §4º, entendendo que o próprio legislador já reconheceu o risco da atividade.

A divergência levou à afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos no TST.

4. A tese firmada pelo TST

O TST consolidou o entendimento de que:

  • O adicional de periculosidade para motociclistas não depende de regulamentação prévia;
  • O art. 193, §4º, da CLT possui eficácia imediata e autoaplicável;
  • A caracterização do risco decorre diretamente da lei.

Trata-se de tese com efeito vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, uniformizando a interpretação nacional.

5. Consequências práticas para empregadores

5.1. Obrigatoriedade do pagamento

O adicional de 30% será devido sempre que houver:

  • Uso habitual de motocicleta;
  • Exercício da atividade em vias públicas;
  • Exposição ao risco inerente à condução.

5.2. Reflexos previdenciários e no eSocial

A decisão impacta diretamente:

  • Evento S-2240 (condições ambientais);
  • Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
  • Discussões sobre aposentadoria especial (ainda controvertidas).

5.3. Integração com normas de SST

Embora a decisão afaste a necessidade de regulamentação para fins de direito ao adicional, permanece essencial a coerência com:

  • NR-16 (atividades perigosas);
  • PGR (NR-01);
  • PCMSO (NR-07);
  • LTCAT e demais documentos técnicos.

6. Critérios para caracterização do direito

Critério Requisito
Uso da motocicleta Habitual
Finalidade Atividade laboral
Local Vias públicas
Exposição ao risco Presumida por lei

Observação técnica: não há necessidade de laudo pericial para reconhecimento do direito, pois o risco é presumido legalmente.

7. Tendência jurisprudencial

A decisão reforça:

  • A eficácia imediata das normas trabalhistas;
  • A prevalência da proteção à saúde e à vida;
  • A redução da dependência de atos infralegais para garantia de direitos.

Há clara tendência de fortalecimento da interpretação protetiva no âmbito do Direito do Trabalho.

8. Conclusão

A tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho representa marco relevante no Direito do Trabalho contemporâneo:

  • Confere efetividade imediata ao art. 193, §4º, da CLT;
  • Amplia a proteção ao trabalhador motociclista;
  • Impõe às empresas a necessidade de revisão urgente de suas práticas trabalhistas e de SST.

Sob o ponto de vista empresarial, a decisão exige:

✔ Revisão de cargos e funções;
✔ Adequação da folha de pagamento;
✔ Atualização de PGR, LTCAT e PPP;
✔ Coerência documental no eSocial.

Nesse contexto, o escritório Daré e Damasceno Advogados atua de forma estratégica e multidisciplinar, oferecendo suporte completo às empresas na adequação técnica e jurídica exigida pelo novo cenário jurisprudencial.

A atuação envolve:

  • Auditoria trabalhista e previdenciária para identificação de exposição ao risco;
  • Revisão de estruturas organizacionais e enquadramento de funções;
  • Adequação integrada da documentação de SST (PGR, LTCAT, PCMSO e PPP);
  • Estruturação de estratégias para mitigação de passivos trabalhistas;
  • Atuação contenciosa e consultiva alinhada à jurisprudência do TST.

Mais do que atender à exigência legal, a abordagem adotada permite transformar risco em gestão, promovendo segurança jurídica, previsibilidade financeira e conformidade normativa. A correta implementação dessas medidas deve ser compreendida como instrumento estratégico de governança trabalhista, especialmente em atividades que envolvem risco acentuado.

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