1. Introdução
O Tribunal Superior do Trabalho – TST consolidou importante entendimento em matéria de adicional de periculosidade para motociclistas ao firmar tese no Tema Repetitivo nº 101, reconhecendo que o direito previsto no art. 193, §4º, da CLT dispensa regulamentação prévia pelo Poder Executivo.
A decisão representa uma inflexão jurisprudencial relevante, com impactos diretos na gestão trabalhista empresarial, no passivo trabalhista e na estratégia de compliance em Segurança e Medicina do Trabalho.
2. Fundamentação Legal: o art. 193 da CLT
O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe sobre atividades perigosas, prevendo adicional de 30% sobre o salário-base. O §4º, incluído pela Lei nº 12.997/2014, estabelece:
“São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.”
A controvérsia residia na necessidade — ou não — de regulamentação pelo Ministério do Trabalho para que o dispositivo produzisse efeitos jurídicos.
3. A controvérsia jurídica
Historicamente, coexistiram dois entendimentos:
a) Corrente restritiva:
Defendia a necessidade de regulamentação pela NR-16, com base no caput do art. 193 da CLT.
b) Corrente ampliativa (prevalecente):
Sustentava a autoaplicabilidade do §4º, entendendo que o próprio legislador já reconheceu o risco da atividade.
A divergência levou à afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos no TST.
4. A tese firmada pelo TST
O TST consolidou o entendimento de que:
- O adicional de periculosidade para motociclistas não depende de regulamentação prévia;
- O art. 193, §4º, da CLT possui eficácia imediata e autoaplicável;
- A caracterização do risco decorre diretamente da lei.
Trata-se de tese com efeito vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, uniformizando a interpretação nacional.
5. Consequências práticas para empregadores
5.1. Obrigatoriedade do pagamento
O adicional de 30% será devido sempre que houver:
- Uso habitual de motocicleta;
- Exercício da atividade em vias públicas;
- Exposição ao risco inerente à condução.
5.2. Reflexos previdenciários e no eSocial
A decisão impacta diretamente:
- Evento S-2240 (condições ambientais);
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
- Discussões sobre aposentadoria especial (ainda controvertidas).
5.3. Integração com normas de SST
Embora a decisão afaste a necessidade de regulamentação para fins de direito ao adicional, permanece essencial a coerência com:
- NR-16 (atividades perigosas);
- PGR (NR-01);
- PCMSO (NR-07);
- LTCAT e demais documentos técnicos.
6. Critérios para caracterização do direito
| Critério | Requisito |
|---|---|
| Uso da motocicleta | Habitual |
| Finalidade | Atividade laboral |
| Local | Vias públicas |
| Exposição ao risco | Presumida por lei |
Observação técnica: não há necessidade de laudo pericial para reconhecimento do direito, pois o risco é presumido legalmente.
7. Tendência jurisprudencial
A decisão reforça:
- A eficácia imediata das normas trabalhistas;
- A prevalência da proteção à saúde e à vida;
- A redução da dependência de atos infralegais para garantia de direitos.
Há clara tendência de fortalecimento da interpretação protetiva no âmbito do Direito do Trabalho.
8. Conclusão
A tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho representa marco relevante no Direito do Trabalho contemporâneo:
- Confere efetividade imediata ao art. 193, §4º, da CLT;
- Amplia a proteção ao trabalhador motociclista;
- Impõe às empresas a necessidade de revisão urgente de suas práticas trabalhistas e de SST.
Sob o ponto de vista empresarial, a decisão exige:
✔ Revisão de cargos e funções;
✔ Adequação da folha de pagamento;
✔ Atualização de PGR, LTCAT e PPP;
✔ Coerência documental no eSocial.
Nesse contexto, o escritório Daré e Damasceno Advogados atua de forma estratégica e multidisciplinar, oferecendo suporte completo às empresas na adequação técnica e jurídica exigida pelo novo cenário jurisprudencial.
A atuação envolve:
- Auditoria trabalhista e previdenciária para identificação de exposição ao risco;
- Revisão de estruturas organizacionais e enquadramento de funções;
- Adequação integrada da documentação de SST (PGR, LTCAT, PCMSO e PPP);
- Estruturação de estratégias para mitigação de passivos trabalhistas;
- Atuação contenciosa e consultiva alinhada à jurisprudência do TST.
Mais do que atender à exigência legal, a abordagem adotada permite transformar risco em gestão, promovendo segurança jurídica, previsibilidade financeira e conformidade normativa. A correta implementação dessas medidas deve ser compreendida como instrumento estratégico de governança trabalhista, especialmente em atividades que envolvem risco acentuado.

